Decisão · STJ

STJ AREsp 2527925

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-04-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso. 2. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 3. Não foi possível identificar, nas razões do agravo em recurso especial, a impugnação efetiva e eficaz ao fundamento da decisão de primeira instância que consignou a inviabilidade da pretensão recursal pelo óbice da Súmula n. 283 do STF. A argumentação defensiva foi genérica e insuficiente para o fim de modificar tal decisão. 4. Ademais, a Corte antecedente asseverou que a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de autorização do morador. A modificação dessa circunstância implicaria, de fato, necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. No tocante à ausência de prequestionamento, a defesa não invocou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de demonstrar eventual omissão no julgado da Corte antecedente e viabilizar o exame da questão. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO HENRIQUE ALBERTO RODRIGUES, FABIO BARBOSA E ROBSON PEREIRA agravam de decisão de minha relatoria em que não conheci do seu agravo em recurso especial, em vista da ausência de impugnação, nas razões do AREsp, do óbice à admissibilidade do REsp indicado pela instância antecedente. A defesa alega, em síntese, que o "agravo enfrentou, sim, todas as matérias aventadas na decisão recorrida a fim de obstar o prosseguimento do inconformismo" (fl. 1.220). Aduz que, no caso dos autos, "não seria possível que houvesse o não conhecimento do recurso por decisão monocrática" (fl. 1.222). Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso. 2. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 3. Não foi possível identificar, nas razões do agravo em recurso especial, a impugnação efetiva e eficaz ao fundamento da decisão de primeira instância que consignou a inviabilidade da pretensão recursal pelo óbice da Súmula n. 283 do STF. A argumentação defensiva foi genérica e insuficiente para o fim de modificar tal decisão. 4. Ademais, a Corte antecedente asseverou que a entrada dos policiais no imóvel foi precedida de autorização do morador. A modificação dessa circunstância implicaria, de fato, necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo entendimento disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. No tocante à ausência de prequestionamento, a defesa não invocou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de demonstrar eventual omissão no julgado da Corte antecedente e viabilizar o exame da questão. 6. Agravo regimental não provido.
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