Decisão · STJ

STJ AREsp 2464483

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 7 e 182 do STJ e apenas reiterou as razões de mérito do recurso especial. 3. Ademais, a defesa deixou de impugnar fundamento, apresentado no acórdão, de que a vítima manifestou no boletim de ocorrência o interesse na persecução penal contra o agravante. Incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIZ PAULO RAMOS agrava de decisão na qual a Presidência desta Corte Superior não conheceu do seu agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos do decisum que inadmitiu o recurso especial na origem: Súmulas n. 7 e 182 do STJ. A defesa alega que "a falta de impugnação de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (fl. 545). Nos mais, reitera a necessidade de representação da vítima nos crimes de estelionato, depois da edição da Lei n. 13.964/2019. Pleiteia a reconsideração do decisum ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 561-565, pelo não conhecimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 7 e 182 do STJ e apenas reiterou as razões de mérito do recurso especial. 3. Ademais, a defesa deixou de impugnar fundamento, apresentado no acórdão, de que a vítima manifestou no boletim de ocorrência o interesse na persecução penal contra o agravante. Incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido.
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