STJ HC 895866
PROCESSUALHABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ELEIÇÃO DO FORO DA CAPITAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO A RT. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS COMARCAS QUE INTEGRAM A MESMA REGIÃO JUDICIÁRIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença. 2. O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse d a ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Nessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 3. Na hipótese, a defesa não questiona o mérito da decisão que determinou a mudança de foro, mas sim o encaminhamento dos autos "a um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital" (fl. 19), e não para outra comarca mais próxima da mesma região, sem a exteriorização de nenhuma motivação para tanto. 4. Depreende-se do ofício enviado pelo juízo de primeiro grau "que a comarca de Queimados, onde tramitou o processo, pertence à 4ª Região Judiciária, composta também pelas comarcas de Duque de Caxias, Belford Roxo, Guapimirim, Japeri, Magé, Fórum Regional de Vila Inhomirim, Nilópolis, Nova Iguaçu e São João de Meriti". 5. É dizer, o julgamento deve realizado em algum dos 9 locais que integram a 4ª Região Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de modo que incumbe ao Tribunal a quo perquirir a comarca mais próxima em que não subsistem os motivos que ensejaram o desaforamento, ao invés de apenas fixar a competência da Capital sem externar nenhuma fundamentação concreta. 6. Ordem concedida. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDERSON ANDRADE PINTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Pedido de Desaforamento n. 0092731-78.2021.8.19.0000. A defesa sustenta a ilegalidade da decisão que "remeteu o julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Queimados automaticamente para a Comarca da Capital e não para a Comarca do local mais próximo, como determina o art. 427, do CPP" (fl. 3). Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. EMENTA HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ELEIÇÃO DO FORO DA CAPITAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DO A RT. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS COMARCAS QUE INTEGRAM A MESMA REGIÃO JUDICIÁRIA DO PROCESSO ORIGINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença. 2. O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse d a ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Nessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima. 3. Na hipótese, a defesa não questiona o mérito da decisão que determinou a mudança de foro, mas sim o encaminhamento dos autos "a um dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital" (fl. 19), e não para outra comarca mais próxima da mesma região, sem a exteriorização de nenhuma motivação para tanto. 4. Depreende-se do ofício enviado pelo juízo de primeiro grau "que a comarca de Queimados, onde tramitou o processo, pertence à 4ª Região Judiciária, composta também pelas comarcas de Duque de Caxias, Belford Roxo, Guapimirim, Japeri, Magé, Fórum Regional de Vila Inhomirim, Nilópolis, Nova Iguaçu e São João de Meriti". 5. É dizer, o julgamento deve realizado em algum dos 9 locais que integram a 4ª Região Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de modo que incumbe ao Tribunal a quo perquirir a comarca mais próxima em que não subsistem os motivos que ensejaram o desaforamento, ao invés de apenas fixar a competência da Capital sem externar nenhuma fundamentação concreta. 6. Ordem concedida.