STJ EREsp 1703471
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise do recurso especial não se depara com os óbices das Súmulas n. 5 e 7 quando o exame das teses jurídicas exige apenas o reenquadramento das obrigações expressamente lançadas na sentença objeto do cumprimento judicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 840/847) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial "para determinar o retorno dos autos ao juízo da Comarca de Guarani das Missões, a fim de que, tendo em vista a existência de título executivo judicial, passe a análise das demais matérias discutidas na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação" (e-STJ, fl. 835). Em suas razões, a parte alega que "a expressão "apenas verificar", embora tenha como pressuposto implícito o argumento de que esta verificação não impediria a imediata execução do acordo, evidentemente o confirma, pois reconhece e identifica que a aferição das medidas exatas é medida que está pendente. E esta foi a exata condição suspensiva estabelecida pelas partes do referido acordo, e cuja ausência de implementação - pendência da apuração de haveres - não autoriza a sua imediata execução" (e-STJ, fl. 841). Aduz ser "equivocada a r. decisão ao referir que "Portanto, não se verifica qualquer condição para a posse imediata da área de 19.000 hectares", pois o acordo firmado em audiência em 2002, que segundo a decisão constitui um "título executivo" apto não era definitivo, mas provisório e com lacunas a serem preenchidas. Dentre estas lacunas, se encontra a própria aplicação prática da fixação da data-base para a apuração dos haveres do ente social, estabelecida recentemente no AREsp 1784760, que a definiu como sendo em 30.06.2006" (e-STJ, fl. 842). Considera "imprescindível o registro de circunstância de extrema relevância: a planilha anexada às fls. 154 da impugnação revela que, caso a distribuição dos haveres não se resolva em pecúnia, mas em área de terras, os sócios retirantes (ora Agravados) receberiam da empresa Marape, naquele momento, o equivalente à 3.848,97 hectares, área evidentemente muito inferior aos 19.000 hectares cuja posse provisória é pleiteada, com fulcro em disposição que se ajustava à realidade da época, absolutamente diferente daquela existente no momento da propositura da demanda executiva (2012)" (e-STJ, fl. 844). Defende que "a Agravante pede vênia para reiterar e repisar a ausência de violação ao artigo 1022 do CPC, e o flagrante óbice do Recurso Especial interposto pelos Agravantes que se encontra no enunciado das Súmulas 05 e 07 deste STJ, porquanto a matéria debatida implica necessária análise de cláusulas contratuais. Além disto, carece de prequestionamento porquanto relativamente aos art. 3º, 475-N, III, 475-R e 580 do CPC/73; arts. 17, 513, 515, II e 786 do CPC/15 e 127 e 135 do Código Civil não há nenhuma menção do r. aresto recorrido, que nem de forma reflexa ou indireta foram objeto de apreciação ou discussão pelo Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 846). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 872/882). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise do recurso especial não se depara com os óbices das Súmulas n. 5 e 7 quando o exame das teses jurídicas exige apenas o reenquadramento das obrigações expressamente lançadas na sentença objeto do cumprimento judicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.