STJ REsp 1784734
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIR A (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.006/1.011) opostos a acórdão desta relatoria proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 994): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tese de concorrência desleal. Alterar essa conclusão demandaria reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega omissão quanto à tese de aplicação do art. 130 da Lei n. 9.279/1996. Reafirma não ser caso de incidência da Súmula n. 7/STJ e argumenta que teria sido realizada a devida impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprido o vício apontado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.014/1.019). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata a existência de vícios na decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados.