STJ HC 865106
CIVILHABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. QUATRO VÍTIMAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos art. 282, I e II, c/c o art. 312, do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou a prova da materialidade dos crimes e indícios que sugerem a participação do paciente. Ainda, destacou que o réu, supostamente, dirigiu o carro que perseguiu a família e transportou o atirador, que continuou a disparar contra as vítimas, adultos e duas crianças, parentes do próprio réu. Mesmo que os ofendidos não hajam sido feridos, a magnitude dos fatos revela a periculosidade social do acusado e demonstra o risco que sua liberdade representa para a ordem pública. É substancial e justificado o receio de reiteração del itiva. 3. Ponderados os vetores do art. 282 do CPP, não se mostra proporcional ou suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CESAR SANTANA DOS SANTOS, preso desde 26/8/2023 e denunciado por homicídios qualificados, tentados, contra quatro vítimas, alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal a quo. A defesa busca a revogação da prisão preventiva do réu, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos necessários para a decretação da medida extrema. Argumenta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, trabalhador, pai de duas crianças e não foi o autor dos disparos efetuados contra o carro no qual estava a família, com crianças. As vítimas não foram feridas e o réu não tinha contenda anterior com o ofendido. Apesar de dirigir o veículo envolvido na conduta delituosa, ele nega a autoria ou a participação nos ilícitos, relacionados a "tentativa de homicídio pretérita contra um dos envolvidos, praticado pela vítima Genevaldo" (fl. 15). Aduz o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e requer a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. QUATRO VÍTIMAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos art. 282, I e II, c/c o art. 312, do CPP. 2. O Juízo de primeiro grau apontou a prova da materialidade dos crimes e indícios que sugerem a participação do paciente. Ainda, destacou que o réu, supostamente, dirigiu o carro que perseguiu a família e transportou o atirador, que continuou a disparar contra as vítimas, adultos e duas crianças, parentes do próprio réu. Mesmo que os ofendidos não hajam sido feridos, a magnitude dos fatos revela a periculosidade social do acusado e demonstra o risco que sua liberdade representa para a ordem pública. É substancial e justificado o receio de reiteração del itiva. 3. Ponderados os vetores do art. 282 do CPP, não se mostra proporcional ou suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.