STJ EREsp 2027085
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC; os acórdãos indicados como paradigmas, po r outro lado, interpretando os arts. 264 e 284 do CPC/1973, analisaram questão jurídica diversa, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir. 3. O julgado embargado, todavia, limitou-se à análise do artigo 321 CPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade (ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da causa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista no art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada pelo acórdão impugnado. 4. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NORTE ENERGIA S.A. contra a decisão, de minha relatoria, por meio da qual indeferi liminarmente os embargos de divergência, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Alega a agravante, em síntese, o seguinte: .. diversamente do assentado na r. decisão ora recorrida, o AgInt no REsp 1.295.463/SCe o AgInt no REsp 1.593.819 possuem aplicabilidade no presente caso, eis que a ideia do julgado é justamente a impossibilidade de alteração do pedido e causa de pedir após determinada fase processual, tal como ocorre no NCPC. No mais o entendimento do c. STJ não admite a emenda à inicial quando esta modificar a causa de pedir ou pedido e, por este motivo, a Agravante apresentou embargos de divergência apontando dentre outros pontos, a impossibilidade no presente caso da emenda a petição inicial. Ocorre que, a r. decisão vergastada entendeu que a parte Agravante não demonstrou a similitude fática-jurídica entre o acórdão embargado e os arestos indicados como paradigmas no caso em tela, razão pela qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência em comento. .. Contudo, com a devida vênia, a parte Agravante demonstrou que, diferente do fixado no acórdão combatido, o entendimento do referido paradigma seguiu no sentido de que não se admite a emenda à inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir: o que ocorreria no caso em comento acaso a parte Agravada, após o saneamento, pudesse alterar a inicial. Por primeiro, quanto aos acórdãos paradigmas terem sidos prolatados tendo como marco legal o antigo CPC (arts. 264 c/c 284), subsiste no CPC atual a impossibilidade de emenda da petição no artigo 329, inciso II do CPC, uma vez que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, até o saneamento do processo, com o consentimento do réu. Ou seja, conforme dispõe o art. 329, II do CPC, no NCPC, vige o princípio da estabilização da demanda, segundo o qual, após a estabilização na lide, é defeso ao autor mudar o pedido ou causa de pedir sem anuência da outra parte. Nesse espeque, como o processo já estava em fase de saneamento, outra solução o julgador não poderia ter dado senão extinguir o processo sem resolução do mérito para que a parte pudesse propor novamente a ação. Ora, na ocasião, o juiz singular poderia ter extinguido o feito por ausência de provas, mas não, entendeu por oportunizar à parte a propositura da ação, elencando, inclusive, todos os documentos necessários. Portanto, não há razões para se aludir que o juiz incorreu em error in procedendo quando, na realidade, sua atuação foi completamente legal. Por todo o exposto, cumprindo estritamente os requisitos da espécie recursal dos embargos de divergência, o Agravante promoveu o cotejo analítico para demonstrar a similitude do caso paradigma com o presente, demostrando a adoção de entendimentos e soluções jurídicas totalmente divergentes. Abaixo, reitera-se o cotejo realizado nos embargos de divergência. .. Portanto, Excelência, sempre com a mais respeitosa vênia, diferente do que entendeu a r. decisão agravada, a Agravante demonstrou exaustivamente que o v. acórdão divergiu do entendimento consignado nos julgamentos da Primeira Turma (AgInt no REsp 1295463/SC) e da Segunda Turma (REsp 1.593.819/SP) no que concerne a apresentação de emenda à inicial após a apresentação de contestação, com o devido e exigido cotejo analítico, razão pela qual pede-se o provimento do agravo em comento para que os embargos de divergência sejam conhecidos e providos pela c. Corte Especial. Alegou, ainda, a agravante, suposta divergência quanto à competência interna do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos, articulando, para tanto, o que se segue: .. a 2ª Seção fixou a sua competência para julgar o feito, porém, a Segunda Turma (AgInt AREsp 751.166/RO) e a Terceira Turma (REsp 1797540/MA) desse c. STJ, em casos análogos, entenderam que as turmas da Primeira Seção são competentes para julgar ações indenizatórias em virtude de danos materiais causados pela redução da quantidade de peixes como decorrência da construção e instalação de usina hidroelétrica. Porém, o suposto dano alegado pela parte Embargada tem natureza macrobem ambiental, uma vez que atingiu uma coletividade. É possível visualizar a pretensão de restauração/recomposição do meio ambiente em geral (macrobem), logo a natureza publicista da demanda fará preponderar a competência da Primeira Seção desta Corte Superior para o trato da questão, nos termos da previsão constante do art. 9º, § 1º, inciso XIV do RISTJ, haja vista que a análise da matéria controvertida perpassa o enfrentamento do direito público em geral (direito difuso). Embora a ação seja individual, o dano é coletivo, o que atrai a competência de uma das Turmas da 1ª Seção. Existem inúmeros julgados da Primeira Seção, inclusive acórdãos, ratificando a competência das Turmas Publicistas para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de dano causado pela diminuição de peixes provocada pela construção de usina hidroelétrica (STJ -REsp 1.760.097/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 17/12/2018; STJ -AgInt no AREsp 1.272.144/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). Ademais, quanto a alegação de deficiência de fundamentos nos embargos de divergência, este não merece prosperar, visto que as razões recursais foram direcionadas aos presentes autos, e não ao acórdão proferido pela 2ª Seção no REsp n. 2.013.351/PA. Ao final, requereu o provimento do agravo interno para: a) reformar a r. decisão recorrida, para que os embargos de divergência sejam conhecidos; b) Na matéria de fundo, comprovada a similitude fático-jurídica entre o acórdão enfrentado e os paradigmas, requer que seja provido os embargos de divergência para uniformizar o entendimento entre as Turmas deste c. STJ, reconhecendo a divergência apontada acerca da (in) competência da Segunda Seção para julgar o Especial interposto na ação indenizatória ajuizada por pescador que alega ter suportado danos materiais, morais e lucros cessantes em virtude da falta de peixe no Rio Xingu, provocada, supostamente, pela construção da usina hidroelétrica de Belo Monte/PA. Consequentemente, requer a anulação do acórdão combatido e a remessa dos autos a uma das turmas de direito público da Primeira Seção; c) Superado este ponto e comprovada a similitude fático-jurídica entre o acórdão enfrentado e os paradigmas, requer que seja provido o presente recurso para dar provimento aos embargos de divergência e, ao final, uniformizar o entendimento entre as Turmas deste c. STJ, reconhecendo a divergência apontada acerca da impossibilidade de se emendar a inicial após a fase de saneamento, com alteração dos pedidos e causa de pedir. Consequentemente, requer a reforma do acórdão enfrentado para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela parte ora Agravada; Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS QUE PARTEM DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS E ANALISAM QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado concluiu que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do NCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do NCPC; os acórdãos indicados como paradigmas, po r outro lado, interpretando os arts. 264 e 284 do CPC/1973, analisaram questão jurídica diversa, concluindo ser inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de pedir. 3. O julgado embargado, todavia, limitou-se à análise do artigo 321 CPC/15, sem, contudo, fazer qualquer exame acerca da possibilidade (ou não) de emenda à inicial quando haja alteração do pedido ou da causa de pedir, o que demandaria a interpretação da norma prevista no art. 329, inciso II, do CPC/15, questão jurídica não analisada pelo acórdão impugnado. 4. Inexistindo identidade ou similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas, os embargos de divergência não podem ser conhecidos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido .