Decisão · STJ

STJ EAREsp 1968089

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2021-09-13publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEM OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O STJ entende que, ainda que a parte embargante pretenda, supostamente, prequestionar matéria submetida a esta Corte Superior, a fim de interpor recurso para o STF, não cabem embargos de declaração apenas para rediscussão do acórdão recorrido, a fim de alterar entendimento jurisprudencial, sem apontar vício de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há omissão, ambiguidade ou contradição, porque a questão foi analisada e decidida de maneira adequada, relativamente à falta de requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, haja vista a dissonância fática contida nos acórdãos-paradigma com a decisão proferida no caso sob análise. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que já rejeitou embargos anteriores, conforme a seguinte ementa (fls. 865): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEM OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. 2. Não se vislumbra vício de omissão, obscuridade, e nem contradição, na decisão embargada, porque nela consta claramente que é inadmissível os embargos de divergência, porque não se demonstrou que a divergência jurisprudencial alegada deu-se pela confrontação de julgados do STJ que revelem soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. Assim, correta a aplicação do verbete n. 168 da Súmula do STJ, segundo a qual, não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Os embargantes argumentam que "arguiram, dentre outros pontos, a ausência de prestação jurisdicional relativamente ao acórdão proferido pelo TJDFT, porquanto nele não foi abordada a discussão sobre a inépcia da exordial acusatória decorrente da falta individualização da conduta dos acusados" (fl. 875). Sustenta que o entendimento firmado por esta Corte Superior é inconstitucional na medida em que contraria completamente a norma insculpida nos arts. 1º, III; art. 3º, IV; e art. 5º, caput, todos da Constituição cidadã de 1988, pois "O mero fato de se tratar de "crime societário" (ou de "autoria coletiva") não permite que ocorra tratamento processual desfavorável aos réus / acusados, sob pena de punir-se pelo que se é - e não pelo que se fez. Trata-se, à toda evidência, de tratamento processual baseado no viés do direito penal do autor, o qual é veementemente repudiado pelo direito brasileiro, em especial pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (fls. 878-879). Requer que seja "admitido o incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 949, inc. II, CPC), que a Corte Especial, em relação ao art. 41 do Código de Processo Penal, julgue pela inconstitucionalidade incidenter tantum, à luz do artigos 1º, inc. III, art. 3º, inc. IV e art. 5º, caput, todos Constituição Cidadã de 1988, de toda e qualquer interpretação que leve à conclusão de que "nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo", devendo o Ministério Público individualizar minimamente a conduta de cada réu". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEM OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DISSENSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O STJ entende que, ainda que a parte embargante pretenda, supostamente, prequestionar matéria submetida a esta Corte Superior, a fim de interpor recurso para o STF, não cabem embargos de declaração apenas para rediscussão do acórdão recorrido, a fim de alterar entendimento jurisprudencial, sem apontar vício de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não há omissão, ambiguidade ou contradição, porque a questão foi analisada e decidida de maneira adequada, relativamente à falta de requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, haja vista a dissonância fática contida nos acórdãos-paradigma com a decisão proferida no caso sob análise. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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