Decisão · STJ

STJ EAREsp 2040830

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-01-11publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que a "prorrogação por período superior ao do art. 5.º da Lei n.º 9.296/96 não conduz a nulidade da interceptação, quando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da continuidade da medida" (AgRg no RHC n. 119.429/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020). 2. Sendo necessária e indispensável ao avanço das investigações, dada a complexidade da organização e o grande número de envolvidos, admite-se a decisão de autorizar a prorrogação das interceptações por prazo superior ao de 15 (quinze) dias indicado na lei, de forma excepcional. 3. Verifica-se, no caso concreto, que as interceptações telefônicas foram autorizadas no bojo de investigação deflagrada nos idos de 2007, cujo objetivo era apurar o tráfico de drogas na região. No curso das investigações, foram encontrados indícios da prática de outros delitos e de outros envolvidos, justificando a necessidade da medida na forma como autorizada pelo magistrado de primeiro grau. 4. Também não se pode falar em deficiência na argumentação das decisões que autorizaram a medida e nas que chancelaram as suas prorrogações. O fato de a medida ter sido precedida de investigação fartamente documentada desautoriza o acolhimento do pleito defensivo relativo à carência de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a medida, já que, ainda que sucintamente ou fazendo referência à decisão proferida anteriormente (per relationem ou aliunde), todas apresentam fundamentos particularizados, não padecendo, pois, do vício de serem genéricas, apto a ensejar a sua nulidade. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZENES DE FARIA GEFFER contra decisão por mim proferida, ementada nestes termos (fl. 3660): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMNINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS. EXCEPCIONALIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." Nas razões do regimental, a Defesa alega que: "- o pedido inicial de interceptação formulado pela autoridade policial não poderia ser autorizado senão por 15 dias (prorrogáveis), conforme dispõe a lei; - ao conceder autorização inexistia qualquer complexidade, ou um número expressivo de envolvidos a justificar tamanha invasão de privacidade; - quando o pedido foi formulado, os alvos eram apenas 04 pessoas, incluindo adolescentes, cuja competência para decidir não era própria daquele Juízo". Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para "declarar nulas as interceptações telefônicas e, como consequência, a nulidade do processo". É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO SUPERIOR A QUINZE DIAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que a "prorrogação por período superior ao do art. 5.º da Lei n.º 9.296/96 não conduz a nulidade da interceptação, quando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da continuidade da medida" (AgRg no RHC n. 119.429/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020). 2. Sendo necessária e indispensável ao avanço das investigações, dada a complexidade da organização e o grande número de envolvidos, admite-se a decisão de autorizar a prorrogação das interceptações por prazo superior ao de 15 (quinze) dias indicado na lei, de forma excepcional. 3. Verifica-se, no caso concreto, que as interceptações telefônicas foram autorizadas no bojo de investigação deflagrada nos idos de 2007, cujo objetivo era apurar o tráfico de drogas na região. No curso das investigações, foram encontrados indícios da prática de outros delitos e de outros envolvidos, justificando a necessidade da medida na forma como autorizada pelo magistrado de primeiro grau. 4. Também não se pode falar em deficiência na argumentação das decisões que autorizaram a medida e nas que chancelaram as suas prorrogações. O fato de a medida ter sido precedida de investigação fartamente documentada desautoriza o acolhimento do pleito defensivo relativo à carência de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a medida, já que, ainda que sucintamente ou fazendo referência à decisão proferida anteriormente (per relationem ou aliunde), todas apresentam fundamentos particularizados, não padecendo, pois, do vício de serem genéricas, apto a ensejar a sua nulidade. 5. Agravo regimental desprovido.
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