STJ SLS 3385
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE ESTADO MEMBRO EM MUNICÍPIO DETERMINADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL LOCAL. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INTERVENTORA. PRETENSÃO DE SUSTAR SEUS EFEITOS. CONTRACAUTELA INDEFERIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conformando com o indeferimento do pedido de contracautela que buscava sustar efeitos de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que homologou termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Interventora nomeada para a Secretaria de Saúde, o Município de Cuiabá insiste na presença de risco grave à ordem e à saúde públicas, ponderando que o acórdão que decretou a intervenção ainda não transitou em julgado. 2. Dadas as particularidades e peculiaridades do procedimento, uma vez determinada, por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, intervenção no âmbito da Secretaria de Saúde de Cuiabá, a nomeação da interventora e o início de suas funções inaugura a fase de execução do julgado, o que afasta a possibilidade de manejo do incidente de suspensão de liminar e sentença, notadamente quando já denegado semelhante pedido que objetivava suspender a decisão que decretara a própria intervenção. 3. A discussão relativa à oportunidade/cabimento da homologação de termo de ajustamento de conduta firmado entre a interventora (no exercício de suas funções) e o Ministério Público Estadual desborda os estreitos limites da suspensão de liminar e sentença, sobretudo quando se alega desvio de finalidade e afronta ao princípio da impessoalidade; conflito de interesses entre interventora e gestor municipal; legitimidade e capacidade processual da interventora; falta de amparo legal; atentado à discricionaridade do administrador/gestor relativamente à execução das políticas públicas. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno trazido pelo Município de Cuiabá em face da negativa a pedido de contracautela com vistas a suspender os efeitos de decisão, proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT, que homologou termo de ajustamento de conduta - TAC firmado entre a então interventora em sua Secretaria de Saúde e o Ministério Público Estadual - MPE. Originariamente interpostos embargos de declaração (fls. 877/920), a decisão de fl. 950 os recebeu como agravo retido: A pretexto de suprir omissão e contradição na decisão que indeferiu o pedido de suspensão de liminar e sentença, busca o embargante, em realidade, reformar o entendimento que lhe foi contrário. Nessas bases, recebo os embargos de declaração de fls. 877/920 como agravo interno (CPC, art. 1.024, § 3º) e determino a intimação do embargante para, em sendo o acaso, adequar suas razões recursais às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. .. Às fls. 956/963 o Município agravante adequou sua petição recursal, alegando, basicamente, que, ao denegar o pleito suspensivo, "foram ignoradas peculiaridades processuais, a saber, o recebimento e o tardio julgamento de 3 (três) recurso de embargos de declaração, que foram opostos pelo Município de Cuiabá, e ainda, que o Procurador-Geral de Justiça opôs 1 (um) embargos de declaração da decisão de homologação do Termo de Ajustamento de Conduta, o qual foi apresentado ainda dentro do prazo processual ofertado ao Município de Cuiabá pelo PJe, conforme expedientes eletrônicos indicados e que já seguem anexo aos autos da presente ação". Nessas bases, concluiu que "não há razão/motivo para reconhecer a ocorrência do trânsito em julgado e, portanto, o processo de origem NÃO se encontrava em fase de "cumprimento do julgado"". Impugnação do Estado do Mato Grosso (fls. 987/990) assinalou: a) não obstante a oposição de embargos de declaração contra a decisão que decretou a intervenção na saúde pública de Cuiabá, não houve qualquer atribuição de efeito suspensivo a esses recursos que impedisse a imediata eficácia do comando decisório. Tanto é que a intervenção foi devidamente realizada pelo Estado de Mato Grosso; b) não há qualquer dúvida sobre a decisão homologatória do TAC ter sido proferida no contexto do cumprimento da decisão que determinou a intervenção na saúde pública, já que, repita-se, o comando decisório desta decisão mostrou-se plenamente eficaz em razão da inexistência de atribuição de qualquer efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos, os quais, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, não possuem efeito suspensivo ope legis; e c) não indicou, em nenhum momento, que teria havido o trânsito em julgado da decisão que decretara a intervenção na saúde pública. Somente afirmou, consoante sobejamente demonstrado, que a decisão homologatória do TAC, por ter sido prolatada no contexto do cumprimento da decisão que determinara a intervenção, não é passível de ensejar um pedido de contracautela. A seu turno, o MPE se limitou a impugnar os embargos de declaração então opostos, não se atentando para a decisão que os recebeu como agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. INTERVENÇÃO DE ESTADO MEMBRO EM MUNICÍPIO DETERMINADA POR ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL LOCAL. POSTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E INTERVENTORA. PRETENSÃO DE SUSTAR SEUS EFEITOS. CONTRACAUTELA INDEFERIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conformando com o indeferimento do pedido de contracautela que buscava sustar efeitos de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que homologou termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público Estadual e a Interventora nomeada para a Secretaria de Saúde, o Município de Cuiabá insiste na presença de risco grave à ordem e à saúde públicas, ponderando que o acórdão que decretou a intervenção ainda não transitou em julgado. 2. Dadas as particularidades e peculiaridades do procedimento, uma vez determinada, por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, intervenção no âmbito da Secretaria de Saúde de Cuiabá, a nomeação da interventora e o início de suas funções inaugura a fase de execução do julgado, o que afasta a possibilidade de manejo do incidente de suspensão de liminar e sentença, notadamente quando já denegado semelhante pedido que objetivava suspender a decisão que decretara a própria intervenção. 3. A discussão relativa à oportunidade/cabimento da homologação de termo de ajustamento de conduta firmado entre a interventora (no exercício de suas funções) e o Ministério Público Estadual desborda os estreitos limites da suspensão de liminar e sentença, sobretudo quando se alega desvio de finalidade e afronta ao princípio da impessoalidade; conflito de interesses entre interventora e gestor municipal; legitimidade e capacidade processual da interventora; falta de amparo legal; atentado à discricionaridade do administrador/gestor relativamente à execução das políticas públicas. 4. Agravo interno improvido.