STJ AREsp 2211929
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Apesar de não ser necessária a indicação expressa do dispositivo legal, é imperioso, conforme reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que haja a discussão pelo Colegiado de origem sobre o comando normativo apontado com enfoque na tese sustentada pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível antes a preclusão consumativa. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, nas demandas em favor da Fazenda Pública, diante do princípio da isonomia, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CESCEBRASIL SEGUROS DE GARANTIAS E CREDITO S.A. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 670/674, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 282 do STF e 83 do STJ, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que, ao concluir que se aplica o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932 (prazo quinquenal), o Tribunal de origem, de forma transversa, violou o art. 10 da referida legislação, de modo que a referido dispositivo foi prequestionado. Acrescenta que esta Casa de Justiça possui entendimento de que não se faz necessária a expressa referência ao dispositivo para que se tenha a matéria como apreciada, o aresto integrativo expressamente afirmou que considerou toda a matéria apreciada para fins de recurso especial e recurso extraordinário e trata de matéria pública, podendo ser analisada a qualquer tempo. Afirma que o contrato de seguro tem natureza privada e que essa natureza é reconhecida, inclusive, na Lei n. 8.666/1990 (art. 62, § 3º, I), não havendo nenhuma ressalva em relação ao prazo prescricional anual previsto no Código Civil (art. 206, § 1º, II, "b"). Aduz que o Decreto-lei n. 20.910/1932 somente pode ser aplicado às hipóteses expressamente neles previstas, isto é, quando o ente público for sujeito passivo do débito, trazendo julgados que sustentariam sua tese, a fim de afastar o óbice de Súmula 83 do STJ. Reitera que o Código Civil é posterior ao referido Decreto-lei, o que já é suficiente para reconhecer sua prevalência, além de o art. 10 da legislação de 1932 estabelecer que, em caso de eventual existência de prazo prescricional menor, este deverá ser aplicado. Defende que demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, o qual deve ser apreciado, diante do afastamento dos óbices sumulares. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fls. 743 e 744). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Apesar de não ser necessária a indicação expressa do dispositivo legal, é imperioso, conforme reiterada jurisprudência desta Casa de Justiça, que haja a discussão pelo Colegiado de origem sobre o comando normativo apontado com enfoque na tese sustentada pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. A apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível antes a preclusão consumativa. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, nas demandas em favor da Fazenda Pública, diante do princípio da isonomia, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.