STJ AREsp 2517500
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO RECONHECIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para restabelecer a sentença em todos os seus termos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Thalles Renan da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, qual seja, incidência da Súmula 284/STF (fls. 611/612). Nas razões, reiterou os termos de recursos anteriores, requerendo que conheça do Recurso Especial interposto, admitindo-o e dando-lhe, ao final, provimento integral, nos termos expostos, para reformar o v. Acórdão Recorrido e restabelecer o tráfico privilegiado (fl. 644). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 661/662): Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão da Eminente Ministra Presidente da Corte que, forte na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, diante da não impugnação específica dos seguintes fundamentos: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. " (e-STJ, fl. 612). O regimental, entretanto, ao repisar idênticos fundamentos do agravo em recuso especial, incorre no mesmo equívoco e, assim, não impugna com adequação e suficiência os fundamentos da decisão agravada. Firmou-se, a propósito, na jurisprudência da Corte que: "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp 1726860/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020). Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO RECONHECIDA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, para restabelecer a sentença em todos os seus termos.