STJ REsp 2123047
CIVILCIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO SEXUAL INFANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA SUBJETIVA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações peculiares, nas quais a vítima não detém plena consciência do dano nem de sua extensão, a jurisprudência desta Corte tem adotado a teoria subjetiva da actio nata, elegendo a data da ciência como termo inicial da prescrição. 2. No caso de violência sexual ocorrida na infância e na adolescência, não é razoável exigir da vítima a imediata atuação no exíguo prazo prescricional de 3 (três) anos após atingir a maioridade civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Em virtude da complexidade do trauma associado ao abuso sexual infantil, é possível que, aos 21 (vinte e um) anos de idade, a vítima ainda não tenha plena consciência de toda a extensão do dano sofrido e das consequências desse fato ao longo de sua vida. 2.1. Dessa forma, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo prescricional para a reparação civil. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, facultando às partes a produção de provas, devendo posteriormente ser analisada a prescrição sob a ótica da teoria subjetiva da actio nata. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 173): AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de extinção ante o reconhecimento da prescrição. Insurgência da autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Autora vítima de abuso sexual quando menor. Fatos ocorridos entre 1996 e 1999, na vigência do CC/1916. Início da fluência do prazo prescricional com a maioridade. Decurso do prazo trienal nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do CC/2002, contados da vigência do CC/2002. Precedentes desta Câmara e do C. STJ. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 211/229), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 206, § 3º, V, e 189 do CC/2002, "uma vez que o prazo prescricional não começa contar a partir do evento danoso, mas a partir do momento em que se constatou os efeitos do dano, ou seja, quando o dano efetivamente ocorreu. Isso porque, conforme esclarecido na inicial, os incontáveis abusos sexuais cometidos pelo recorrido durante quatro anos da sua infância e juventude causaram à recorrente consequências psicológicas graves que afetaram sua saúde mental, causando danos psicológicos constatados em data recente. De acordo com o artigo 206, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, de forma que o prazo prescricional não começa contar a partir do evento danoso em si, mas a partir de quando se constatou que o dano efetivamente ocorreu. .. . Além disso, verifica-se que o artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da Actio Nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito" (e-STJ, fl. 217). Informa que "o início da fluência do referido prazo prescricional ocorreu quando a recorrente começou a ter problemas psicológicos em decorrência dos abusos sexuais praticados pelo recorrido quando ela ainda era adolescente. .. . Ainda que a recorrente tenha convivido com angústia e distúrbios decorrentes dos graves abusos relatados, os danos de fato só foram constatados a partir das crises de pânico, ansiedade e depressão, que tiveram início em 2020, quando passou a sentir fortes dores no peito que a levaram ao Hospital, sendo então diagnosticada com crise de pânico, momento em que iniciou tratamento psicológico, o qual o fez constatar o dano que a impedia de prosseguir com suas atividades rotineiras" (e-STJ, fls. 218/219); (ii) art. 355, I, do CPC/2015, "isso porque, o julgamento antecipado da lide se dá nos casos de manifesta desnecessária de instrução probatória. Não era, no entanto, o caso destes autos. Para que fosse avaliado o termo inicial da prescrição, era imprescindível a produção de prova oral, consistente na oitiva da psicóloga da recorrente, que roboraria a data em que a conduta do recorrido causou graves problemas psicológicos à recorrente, a partir da qual se deveria considerar o termo inicial da prescrição. Assim, apesar do fato danoso praticado pelo recorrido ter ocorrido entre os anos de 1996 a 1999, era necessária dilação probatória para corroborar que a ocorrência do dano se deu a partir de 2020, quando a recorrente começou a apresentar problemas psicológicos em decorrências dos abusos" (e-STJ, fls. 220/221); e (iii) art. 927, caput, do CC/2002, sob alegação de que "o ato ilícito foi a prática dos abusos sexuais cometidos pelo recorrido contra a recorrente, que causaram a violação da sua dignidade sexual, moral e honra, havendo, portanto, nexo causal entre a conduta e o dano. Com isso, resta caracterizada a responsabilidade civil do recorrido, ante a prática de um ato ilícito que causou danos imensuráveis à recorrente, gerando o dever de indeniza-la" (e-STJ, fl. 225). Contrarrazões apresentadas às fls. 245/249 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 299/310). É o relatório. EMENTA CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSO SEXUAL INFANTIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA SUBJETIVA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações peculiares, nas quais a vítima não detém plena consciência do dano nem de sua extensão, a jurisprudência desta Corte tem adotado a teoria subjetiva da actio nata, elegendo a data da ciência como termo inicial da prescrição. 2. No caso de violência sexual ocorrida na infância e na adolescência, não é razoável exigir da vítima a imediata atuação no exíguo prazo prescricional de 3 (três) anos após atingir a maioridade civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002). Em virtude da complexidade do trauma associado ao abuso sexual infantil, é possível que, aos 21 (vinte e um) anos de idade, a vítima ainda não tenha plena consciência de toda a extensão do dano sofrido e das consequências desse fato ao longo de sua vida. 2.1. Dessa forma, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo prescricional para a reparação civil. 3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, facultando às partes a produção de provas, devendo posteriormente ser analisada a prescrição sob a ótica da teoria subjetiva da actio nata.