STJ AREsp 2516201
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a qual foi indicada pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte nada mencionou sobre o referido óbice e limitou-se a alegar, genericamente, que o exame do recurso não demandava o reexame fático-probatório. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO UBIRATAN FRANKLIM DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.539-1.540, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, devido ao disposto na Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega: O Recurso Especial, por seu turno, restou analisado em decisão monocrática e, segundo se depreende do dispositivo, a ele foi negado seguimento pela Ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA que também se manifestou de forma equivocada alegando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ, todavia, tal impugnação fora amplamente debatida no Agravo em Recurso Especial (fl. 1.547). Afirma: "o objetivo do recurso não é fazer incursões quanto ao elemento subjetivo, tampouco analisar matéria fático-probatória, pois como se sabe, o presente recurso possui fundamentação vinculada à matéria de direito" (fl. 1.547). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, a qual foi indicada pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte nada mencionou sobre o referido óbice e limitou-se a alegar, genericamente, que o exame do recurso não demandava o reexame fático-probatório. Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.