Decisão · STJ

STJ RHC 193876

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-04-30
PENAL
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 2. O Juiz apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e indicou motivação idônea para decretar a medida extrema, ao salientar, além da apreensão de abundância de droga (111,5 kg de maconha), o modus operandi da conduta, pois o réu, com domicílio no Paraguai, teria se deslocado até a fronteira para adquirir o entorpecente, transportou-o em veículo por ele conduzido e tinha passagens aéreas já compradas com destino a estados do nordeste. Tal contexto, segundo o Magistrado, não se amolda à condição de "mula" e sinaliza a articulação do acusado com outras pessoas. 3. Dada a apontada motivação judicial, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso em habeas corpus não provido. RELATÓRIO LUIS ALBERTO GOMEZ BENITEZ, denunciado por tráfico internacional de drogas, desobediência e direção perigosa, alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal a quo, denegatório do pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte. O recorrente entende que não há elementos concretos para a decretação da medida e que a gravidade abstrata do crime e a elevada quantidade de drogas apreendida não evidenciam o risco à ordem pública. Para a parte, "resta bem delineado ter sido .. utilizado como "mula" transportador" (fl. 159) e nada sugere seu envolvimento com eventual organização criminosa. Assim, ante suas condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, emprego no Paraguai e residência tanto no país vizinho quanto em território nacional), requer a revogação da custódia ou sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 2. O Juiz apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e indicou motivação idônea para decretar a medida extrema, ao salientar, além da apreensão de abundância de droga (111,5 kg de maconha), o modus operandi da conduta, pois o réu, com domicílio no Paraguai, teria se deslocado até a fronteira para adquirir o entorpecente, transportou-o em veículo por ele conduzido e tinha passagens aéreas já compradas com destino a estados do nordeste. Tal contexto, segundo o Magistrado, não se amolda à condição de "mula" e sinaliza a articulação do acusado com outras pessoas. 3. Dada a apontada motivação judicial, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Recurso em habeas corpus não provido.
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