Decisão · STJ

STJ EAREsp 2122130

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-05-05publicado em 2024-04-30
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Meloc Locadora Ltda. contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 14.806/14.809) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315 do STJ. Sustenta a agravante (fls. 14.931/14.947) que deve ser afastada a incidência do óbice, uma vez que o art. 1.043, III, CPC expressamente pontua o cabimento dos embargos de divergência quando a decisão embargada não for conhecida, mas tenha apreciado a matéria. Aduz que a discussão dos autos é estritamente processual, sendo inadequada a incidência da Súmula 7 do STJ. No mais, renova os argumentos esposados nos embargos de divergência. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. O agravado não se manifestou, conforme se observa da certidão de fl. 14.961. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.
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