Decisão · STJ

STJ AREsp 2451897

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-04-30
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para se concluir pela absolvição do réu ou pela desclassificação do delito seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora a defesa haja pleiteado o afastamento da quantidade e diversidade como justificativa para majoração da pena-base, não indicou, expressamente, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WILLIANS EDUARDO DOMINGUES REIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 380-384, na qual a Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa alega que, "em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, vedado pela Súmula 07/STJ, mas apenas da revaloração dos fundamentos dos julgados" (fl. 401). Pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 37 da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena-base. Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para se concluir pela absolvição do réu ou pela desclassificação do delito seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora a defesa haja pleiteado o afastamento da quantidade e diversidade como justificativa para majoração da pena-base, não indicou, expressamente, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.
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