STJ AREsp 2289710
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie. 2. Na hipótese, a Corte estadual não se manifestou sobre a alegação defensiva de que a pronúncia dos acusados foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WELLINGTON LOPES FERREIRA e LAÍS CRISTINA DA SILVA interpõem agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a defesa assenta que "o dispositivo legal referido como violado contém comando normativo suficiente, segundo a jurisprudência desse Tribunal da Cidadania, para embasar a tese recursal" (fl. 171). Afirma que não discute a ocorrência ou a inocorrência de fatos e de circunstâncias, mas que apenas demonstra que a "pronúncia baseou-se (ou não) exclusivamente em elementos idôneos e legalmente válidos como prova" (fl. 174), tema que pode ser avaliado em recurso especial. Assevera que "as matérias levantadas no recurso especial são de ordem pública e estão amparadas na jurisprudência pacífica desse Superior Tribunal de Justiça, podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de prequestionamento" (fl. 175). Entende que, "Já existindo jurisprudência consolidada dessa Corte Superior sobre a matéria, não faz sentido deixar de sanar o constrangimento ilegal (decorrente da violação ao disposto no art. 413, caput, do CPP) em virtude de eventual falta de prequestionamento" (fl. 176). Requer a reconsideração do decisum impugnado e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que o réu seja absolvido em razão da atipicidade da conduta. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie. 2. Na hipótese, a Corte estadual não se manifestou sobre a alegação defensiva de que a pronúncia dos acusados foi baseada em depoimentos de "ouvir dizer". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, questão de ordem pública não prescinde, no âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.