STJ AREsp 2518592
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões deste agravo regimental, a defesa deixou de impugnar, de forma direta e objetiva, os motivos pelos quais o REsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a saber: Súmula n. 284 do STF (deficiência recursal quanto à alegada violação dos arts. 381, II e III, 619 e 620 do CPP). 3. A pretendida absolvição não foi objeto do recurso especial, circunstância que caracteriza inovação recursal indevida, a impedir a sua análise diretamente nesta instância. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO SAMUEL SOUZA MARCELINO agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica. A defesa aduz (fl. 407): .. uma vez decidido via decisão agravada regimentalmente que a tese defensiva da atipicidade criminal foi expressa e suficientemente apreciada pelo E. TJ-GO, em grau de apelação; requer a defesa a apreciação de mérito da referida atipicidade; uma vez que o AGRAVANTE está condenado criminalmente por crime de ameaça verbal em razão de não ter pago o valor adicional à suposta vítima, por ela exigido, no processo de separação e divórcio; Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que o agravante seja absolvido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Nas razões deste agravo regimental, a defesa deixou de impugnar, de forma direta e objetiva, os motivos pelos quais o REsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a saber: Súmula n. 284 do STF (deficiência recursal quanto à alegada violação dos arts. 381, II e III, 619 e 620 do CPP). 3. A pretendida absolvição não foi objeto do recurso especial, circunstância que caracteriza inovação recursal indevida, a impedir a sua análise diretamente nesta instância. 4. Agravo regimental não conhecido.