Decisão · STJ

STJ SLS 3294

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados. 3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do Pedido de Suspensão, conforme pretende a embargante. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA contra acórdão proferido pela Corte Especial assim ementado: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A CONSIGNAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A IMPOSTOS MUNICIPAIS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 3. Agravo interno improvido. Afirma o embargante que "os termos do acórdão de julgamento do Agravo Interno proporcionam contradições e omissões acerca da vulneração de direitos já incorporados ao patrimônio do Município afetados e da sua população local, bem como omissão quanto a Lei Orçamentária Anual, por se tratar de recuso não-vinculado que define limite do total da despesa do Poder Legislativo Municipal e impactam a oferta dos serviços públicos de interesse local". Pretende "sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e acolhidos, a fim de sanar as omissões ora apontadas, manifestando-se essa C. Corte Especial, expressamente, quanto: a) a não vinculação do imposto consignado; b) a Lei Orçamentária Anual e os impactos da liminar no planejamento financeiro do município; c) a vulneração de direitos já incorporados ao patrimônio da municipalidade. Uma vez as omissões apontadas sejam sanas, requer, ainda, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios, com a reforma da decisão de desproveu o agravo regimental e consequente concessão da contracautela requerida, diante da comprovada lesão à ordem pública perpetuada pela manutenção da decisão liminar proferida no bojo da Ação Rescisória nº. 0036693-75.2023.8.19.0000". É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados. 3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do Pedido de Suspensão, conforme pretende a embargante. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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