Decisão · STJ

STJ AREsp 2534419

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 890.310/SP (fl. 409). Nelson Felipe da Silva Pereira interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (fls. 392/393). Nas razões do agravo regimental, a defesa repete as mesmas alegações constantes do agravo em recurso especial, de não incidência da Súmula 7 do STJ (fl. 399), e de que, no fundamento do REsp por nós interposto, constou-se, contextualmente, o panorama fático obtemperado nos autos - sem, de longe, esbarrar na Súmula 7 deste STJ -, com o rigor da aplicação do direito - negativa de vigência aos comandos legais: artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal (fl. 400). O Ministério Público Federal opina, em preliminar, pelo chamamento do feito à ordem, com a intimação do recorrido para apresentar impugnação ao recurso; e, no mérito pelo não conhecimento do Agravo Regimental pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 416). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →