Decisão · STJ

STJ AREsp 2516110

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-04-30
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL DE INDULTO PELO STJ. CABIMENTO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso especial. 2. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos. 3. O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022. 4. No caso específico, o recorrente, condenado a 19 anos e 15 dias por furto simples, crime de trânsito, e homicídio em concurso material com furto, não preenche os requisitos para o indulto devido ao não cumprimento integral da pena por crime impeditivo. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MIZAEL NUNES PERDIGAO SOUZA JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 1.322-1.330): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO, COM FULCRO NO DECRETO N.º11.302/2022 - - ALMEJADA A CONCESSÃO DA IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA BENESSE, SOB O VIÉS DE QUE O CRIME TIDO IMPEDITIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE SOMENTE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO SE PERPETRADO EM CONCURSO DE CRIME MATERIAL E/OU FORMAL COM O DELITO NÃO IMPEDITIVO - IMPOSSIBILIDADE -REGRAMENTO NÃO EXTRAÍDO DA INTEPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS- ADEQUADA A ANÁLISE DE TODO O EXECUTIVO DE PENA FORMADO EM DESFAVOR DO REEDUCANDO PARA A CONCESSÃO DA BENESSE - PREQUESTIONAMENTO -AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO. - Da integral leitura do Decreto n.º 11.302/2022, conclui-se que a concessão do indulto natalino exige a análise completa do processo executivo de pena e, nesse viés, a caso submetida ao resgate pena atinente à condenação por crime impeditivo, esta deve ser integramente cumprida para que seja declarada extinta a punibilidade do agente nas condenações por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superiora cinco anos. - O normativo não faz menção à necessidade de que as infrações penais vistas no feito tenham sido perpetradas no mesmo contexto fático, ressaindo vedada ao julgador extrapolar os requisitos estabelecidos pelo Presidente da República, em atenção aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. -A título de prequestionamento, restam integrados à fundamentação deste aresto os dispositivos legais relacionados às matérias ora debatidas. Agravo em execução conhecido e desprovido" Mizael Nunes Perdigão Souza Júnior encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade totalizando 19 anos e 15 dias de reclusão. Esse cumprimento de pena é resultado da soma de penas oriundas de três condenações distintas, quais sejam: i) 2 anos de reclusão por furto simples, conforme consta na ação penal de número 0000231-42.2016.8.11.0080; ii) 2 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão por crime de trânsito, detalhado na ação penal de número 0000570-35.2015.8.11.0080; e iii) 14 anos e 10 meses de reclusão por crimes de furto e homicídio qualificado, como estipulado na ação penal número 1017812-51.2020.8.11.0003. Diante do exposto, o apenado, ora recorrente, solicitou ao juízo das execuções penais o indulto da pena associada ao crime de trânsito. Tal pedido fundamentou-se no Decreto Presidencial 11.302/2022. Contudo, essa solicitação foi indeferida (e-STJ, fls. 6-8). Inconformada, a defesa interpôs um recurso de agravo em execução contra a decisão. Este recurso, todavia, não obteve êxito, sendo negado pelo Tribunal de origem nos termos da ementa supra colacionada. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, caput, e 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022, argumentando, em síntese, que "os crimes impeditivos, quando não cometidos em concurso (na mesma ação penal), não obstam a concessão do indulto aos demais delitos unificados no processo executivo." (e-STJ, fl. 705) Requer, por fim, seja conhecido e provido o recurso para que seja concedido o indulto. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 715-725), o recurso foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 726-733), ao que se seguiu a interposição de agravo. O Subprocurador-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial, nos termos da ementa a seguir (e- STJ, fls. 778-783): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO. RECORRENTE CONDENADO POR FURTO SIMPLES, CRIME DETRÂNSITO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CUMPRIMENTOINTEGRAL DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SL 1698 MC/RS. DESPROVIMENTO. 1. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 prevê como requisitos para a concessão do benefício de indulto, que a pena em abstrato do crime praticado não ultrapasse cinco anos e em caso de condenações diversas, que a pena relativa a crime impedido seja integralmente cumprida. 2. O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar na Medida Cautelar naSuspensão de Liminar nº 1.698, para determinar a suspensão das ordens concedidas pelo STJ nos Habeas Corpus 870.883, 872.808, 875.168 e875.774, nos quais decidiu que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material. 3. Segundo o Ministro Luís Roberto Barroso deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente ao crime impeditivo para a concessão do benefício, listado no art. 7º. 4. Apesar de o delito de trânsito ter pena em abstrato inferior a cinco anos, o recorrente não cumpriu a totalidade da pena oriunda da condenação pelo crime de homicídio (impeditivo), o que impede a concessão do benefício do indulto por não atendimento dos requisitos normativos. 5. Parecer pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL DE INDULTO PELO STJ. CABIMENTO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso especial. 2. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria. Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos. 3. O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022. 4. No caso específico, o recorrente, condenado a 19 anos e 15 dias por furto simples, crime de trânsito, e homicídio em concurso material com furto, não preenche os requisitos para o indulto devido ao não cumprimento integral da pena por crime impeditivo. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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