STJ REsp 1906018
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI ORDINÁRIA. LEI COMPLEMENTAR. CONFLITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. 1. Apresenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que não acontece no caso em exame. 2. Na hipótese de a lei ordinária encontrar seu fundamento de validade também na lei complementar, o exame da controvérsia cabe ao Superior Tribunal de Justiça, porque, nesse caso, a lei ordinária extrairá seu fundamento de validade mediatamente da Constituição e imediatamente da lei complementar. Diversamente, se a lei ordinária haurir seu fundamento de validade diretamente da Constituição, a competência para o exame ficará a cargo do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se imprópria a via do recurso especial. 3. Também são, em regra, da competência desta Corte os casos em que há a constatação de ofensa reflexa ou indireta à Constituição, assentada mediante julgamento de recurso extraordinário, quando com este coexiste recurso especial em que se aponta violação de dispositivo de lei complementar, o que rotineiramente atrai o multicitado conflito entre leis complementar e ordinária. 4. Hipótese em que o agravante, ao apontar ofensa aos arts. 110 do CTN e 2º, § 7º, III, da Lei n. 9.715/19 98, questiona a base de cálculo adotada para fins de incidência da Contribuição ao PASEP, por terem sido considerados como receita, segundo sustenta, meros ingressos referentes a fundos municipais, sem aumento patrimonial. Desse modo, não se pretende, à luz de suposto conflito entre lei ordinária e lei complementar, afastar comando legal, tampouco redução de texto normativo, justificando-se competência do STJ para exame do apelo especial. 5. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA mediante o qual impugna decisão de minha lavra, constante das e-STJ fls. 3.096/3.100, em que não conhec i de seu recurso especial em razão, fundamentalmente, da impossibilidade de acertamento, naquela via especial, de conflito entre lei complementar e lei ordinária. Em sua petição de agravo (e-STJ fls. 2.920/2.924), a parte defende a necessidade de retratação ou do provimento de seu recurso, porque, em síntese, "não se alega conflito entre leis federais (CTN e Lei nº 4.320/1964). O fundamento do Recurso Especial do Município é que a União ao realizar os lançamentos tributários combatidos violou o artigo 110 do CTN " (e-STJ fl. 3.111). Aduz, ainda, que o STF já teria se pronunciado sobre a natureza infraconstitucional da querela. A parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ fl. 3.129). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR. LEI ORDINÁRIA. CONFLITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta incompatibilidade entre dispositivos de lei ordinária e o art. 110 do CTN, pois este foi recepcionado pela Carta Política como lei complementar, o que revela a natureza constitucional da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido.