Decisão · STJ

STJ CC 193324

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-23publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/ STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE UBERABA - MG. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "no caso sub examine, ao contrário do que se afirmou na decisão ora recorrida, há que ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, dada a imprescindibilidade da inclusão da União no polo passivo da lide" (fl. 538). Acrescenta que "a fixação da competência do juízo para processar e julgar as demandas que buscam o fornecimento de medicamento depende tanto de qual entidade política o autor escolheu promover a ação, quanto da obrigatoriedade, ou não, da inclusão da União no polo passivo da demanda, nos termos das orientações expostas no voto condutor do acórdão que julgou o RE 855.178/SE" (fl. 540) Aduz que "incontroverso o fato de que a é União responsável pela aquisição e posterior fornecimento à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Minas Gerais de medicamento do Grupo 1A da RENAME, a inclusão do ente federativo e remessa dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe, haja vista a suposta responsabilidade solidária em relação ao fornecimento do fármaco Etanercepte à parte autora" (fl. 541). Conclui no sentido de "o interesse jurídico apto a justificar a presença da União na lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, foi antevisto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, impondo sua observância aos demais órgãos do Poder Judiciário, ante a objetivação da tese ali fixada, a qual enunciou de forma expressa que, diante dos critérios de descentralização e hierarquização, "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências"" (fl. 542) Por fim, requer a reconsideração da decisão impugnada para que seja determinada "a competência do Juízo Federal para processar e julgara ação na qual se busca o fornecimento de medicamento, ante a obrigatoriedade da inclusão da União no polo passivo da lide" (fl. 545). Parecer do Ministério Público Federal pelo sobrestamento do conflito de competência. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/ STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150 e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1234). 3. Agravo interno não provido.
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