STJ REsp 2071221
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 3. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão proferido por esta Quinta Turma, de minha Relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal a quo reconheceu a robustez das provas obtidas no curso da instrução, que forneceram subsídios suficientes para a condenação pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3.º, II, do Código Penal), cuja desconstituição, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido (e-STJ fl. 4.654). O embargante afirma que "o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao fundamentar seu raciocínio em premissa equivocada, pois os dispositivos legais foram expressamente citados na petição do agravo regimental, sendo imperativa a oposição dos presentes embargos para sanar involuntário vício e, também, para prequestionamento da matéria e do texto do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, visando assegurara correta aplicação da lei penal e fundamentação de eventual recurso ao tribunal superior" (e-STJ fl. 4.664). Alega, ainda, que "o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a tese defensiva arguida em decorrência de julgado da Quarta Turma desse Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.389.608/MG), tornando-se imperativo o saneamento do vício apontado, com finalidade de aclará-lo e, também, prequestionamento da matéria, visando assegurar a correta aplicação da lei penal e fundamentação de eventual recurso ao tribunal superior" (e-STJ fl. 4.664). Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 3. Embargos declaratórios rejeitados.