Decisão · STJ

STJ HC 901515

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-04-29
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a dinâmica que autorizou a revista pessoal foi a seguinte : policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina, avistaram o paciente, juntamente com outro indivíduo não identificado, os quais, ao notarem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, cada um entrando em uma residência distinta. O próprio paciente confessou tal dinâmica em Juízo. Realizada a busca pessoal, foram localizadas em poder do réu 50 (cinquenta) pedras de crack. Assim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu da competente e diligente atuação ostensiva dos policiais militares, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, sendo descabida a tese defensiva de ausência de razoabilidade que se enquadre na excepcionalidade da revista pessoal. 4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023). 5. Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELIO MASSAGLI DE ARAUJO FILHO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1501994-78.2023.8.26.0132. Consta dos autos que, em 15/8/2023, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva/SP condenou o paciente (ora agravante) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, no valor de seu mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 187/196). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, oportunidade na qual, conforme relatado pela Corte local, pleiteou "a absolvição por não haver prova da existência do fato (artigo 386, II, do Código de Processo Penal). Argumenta, ainda, ser caso de trancamento da ação penal em razão do princípio da insignificância. Afirmou que houve ilegalidade na busca pessoal (ofensa ao artigo 244 do Código de Processo Penal)" (e-STJ fls. 262/263). Em sessão de julgamento realizada no dia 21/3/2024, a Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir, readequando-a, a pena de multa criminal original, para 583 (quinhentos e oitenta e três) diárias, no piso legal, mantida, no mais, a sentença por seus próprios e precisos fundamentos. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 259/260): PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida absolvição por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP). Argumenta-se, ainda, ser caso de trancamento da ação penal, emrazão do princípio da insignificância. Mencionada, por fim, ilegalidade na busca pessoal (ofensa ao art. 244 do CPP). 1. Absolvição. Impossibilidade. A) Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Apreensão de expressiva quantidade, de natureza significativa, de drogas na posse do acusado. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. Depoimentos dos agentes públicos, incriminadores, coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Confissão do acusado. B) Manifesta incompatibilidade do dito"princípio da insignificância" com o delito de tráfico de drogas. Crime formal (nas modalidades reconhecidas) e de perigo concreto. De todo o modo, alto grau de reprovabilidade do comportamento, que perfaz crime equiparado à hediondo, de obrigatória repressão, porforça de disposição constitucional (art. 5º, XLIII, da CF/88), já se presumindo a elevada lesividade da conduta. Precedentes. Condenação mantida. C) Nulidade probatória. Descabimento. Revista pessoal realizada após fundada suspeita de ilicitude. Polícia agindo dentro de suas funções constitucionais, garantindo Segurança Pública. Preliminar afastada 2. Dosimetria. Imperioso ajuste, de ofício, da multa original. Equívoco aritmético. Correção. Parcial provimento. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado perante esta Corte Superior, o impetrante insistiu no reconhecimento da nulidade da busca pessoal, pois realizada sem a observância do artigo 244 do Código de Processo Penal, em caso que os policias já estavam esperando o réu dentro de sua residência, versão que confere e em consonância com os depoimentos das testemunhas. Ainda, reiterou o pedido de trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância, uma vez que a quantidade de droga apreendida é pequena, qual seja: 50 porções de crack, com peso líquido de 1,52g. Ao final, requereu (e-STJ fl. 31): a) Do Trancamento da ação Penal sobre a ótica do sub princípio da insignificância. b) Que ocorra a Absolvição do acusado nos termos do artigo 386 § II, e o Trancamento da Ação Penal por falta de Justa causa, fundado em preceitos constitucionais quanto a abordagem pessoal seguida da invasão de domicilio; Ausência de fundamentação idônea para execução provisória. Uma vez reconhecida a ilicitude das provas obtidas em desfavor do apelante, fica prejudicada a análise da alegação de que a custódia preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, porquanto a absolvição implicará, por consectário lógico, a soltura do acusado. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 3/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 299/306). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 310). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 311/377), a defesa, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais e da incidência do princípio da insignificância, ante a ínfima quantidade de droga apreendida. Ao final, pugna pela "reconsideração da v. decisão de fls. 299/306 ou a apresentação do feito em mesa, para que o Colegiado possa se pronunciar, nos termos da lei, a fim de reconhecer Ordem do Habeas Corpus. Pede-se, a tanto, para novo julgamento, com a efetiva apreciação das teses apresentadas pelo agravante e seja dado provimento ao agravo" (e-STJ fl. 377). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 3. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a dinâmica que autorizou a revista pessoal foi a seguinte : policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina, avistaram o paciente, juntamente com outro indivíduo não identificado, os quais, ao notarem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, cada um entrando em uma residência distinta. O próprio paciente confessou tal dinâmica em Juízo. Realizada a busca pessoal, foram localizadas em poder do réu 50 (cinquenta) pedras de crack. Assim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu da competente e diligente atuação ostensiva dos policiais militares, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, sendo descabida a tese defensiva de ausência de razoabilidade que se enquadre na excepcionalidade da revista pessoal. 4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023). 5. Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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