STJ Rcl 46410
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A falta de impugnação pelo agravante de todos os fundamentos da decisão que não conheceu da reclamação viola a norma contida no art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno contra a decisão que não conheceu da reclamação, assim ementada (fl. 171): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988 DO CPC/2015. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADO RECLAMADO E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. HIPÓTESE DE RECLAMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA DE JULGADO DO STJ PARA O CASO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. Às fls. 181-192, o agravante alega que: .. Contudo, a decisão monocrática merece reforma, tendo em vista que o entendimento sobre a matéria posta em debate, ora exarado pela Turma Recursal da Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, divergiu do entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, motivo por que se propôs a presente reclamação, que merece ser conhecida e provida, conforme será demonstrado na sequência. .. Evidente, portanto, a divergência entre os julgados supra referidos, na medida em que, para a Turma Recursal da Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte as multas aplicadas pelo município de Belo Horizonte, foram aplicadas por ente competente, enquanto para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido a impossibilidade da sanção pecuniária aplicada pela BHTRANS, sociedade de economia mista, tendo em vista a impossibilidade de transferência do poder de polícia, motivo por que vem o recorrente suscitar o presente incidente de uniformização, nos moldes do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, que merece ser conhecido e provido, conforme será demonstrado na sequência. Note-se, portanto, que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido aos dispositivos legais envolvidos na hipótese, sendo evidente a divergência, prevalecendo-se, com isso, o entendimento do acórdão paradigma proferido pelo 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça, eis que aplicou a correta interpretação do ordenamento jurídico brasileiro à lide idêntica à presente. Ao final, requer, em suma, a reconsideração da decisão atacada ou que o feito seja submetido ao órgão julgador colegiado. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A falta de impugnação pelo agravante de todos os fundamentos da decisão que não conheceu da reclamação viola a norma contida no art. 1.021, § 1º, do CPC e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes. 2. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.