STJ HC 886447
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA NÃO APLICADA. FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida, sem indicar qualquer outra circunstância do caso concreto que caracterizasse a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado. Dessa forma, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Mantido o redimens ionamento da pena, deve ser mantido o abrandamento do regime de cumprimento, uma vez que a pena aplicada admite o cumprimento em regime intermediário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, porém concedeu a ordem de ofício para reconhecer o tráfico privilegiado. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 189): Apelação. Tráfico de drogas. Preliminar de ilegalidade da busca pessoal. Inocorrência. Existência de fundadas razões para a abordagem e revista do acusado. Ilicitude da prova não verificada. Mérito. Prova robusta para a condenação. Prisão em flagrante delito por transportar e guardar vultosa quantidade de cocaína. Réu confesso. Condenação mantida. Pena bem dosada. Redutor do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Inaplicável. Dedicação às atividades criminosas demonstrada. Regime inicial fechado mantido. Circunstâncias concretas altamente reprováveis. Recurso desprovido. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a busca pessoal seria ilícita, porquanto não indicadas fundadas razões para a diligência, devendo ser consideradas nulas as provas obtidas. Apontou, ainda, que o paciente faria jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A ordem foi concedida apenas para reconhecer o tráfico privilegiado. No presente agravo regimental, o agravante afirma, em síntese, que "consta do acórdão a presença de evidencias que demonstram que o réu se dedicava à atividade criminosa com habitualidade". No mais, aduz que "as circunstâncias em que foi cometido o crime de tráfico ilícito de entorpecentes indicam não ser socialmente recomendável a fixação de regime mais brando para o paciente". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTORA NÃO APLICADA. FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem mencionou apenas a quantidade da droga apreendida, sem indicar qualquer outra circunstância do caso concreto que caracterizasse a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não justifica a não aplicação do tráfico privilegiado. Dessa forma, deve ser mantida a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Mantido o redimens ionamento da pena, deve ser mantido o abrandamento do regime de cumprimento, uma vez que a pena aplicada admite o cumprimento em regime intermediário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.