STJ MS 29906
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVA S. ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. 1. Mandado de segurança cuja tese exige a análise de fatos subjacentes controvertidos, a impedir o seu enfrentamento por meio da ação mandamental. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus". (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Fernandes do Rego contra a decisão de fls. 102/105, por meio da qual a segurança vindicada neste writ restou denegada, em razão da ausência de direito líquido e certo. Sustenta o recorrente a inexistência de controvérsia fática nos autos, de modo a ser desnecessária dilação probatória. Discorre, assim, sobre cada um dos processos judiciais referidos como ensejadores do conflito de versões, refutando as informações prestadas pela autoridade impetrada. Aponta, ademais, equívocos no parecer do MPF, observado pela decisão ora impugnada. Conclui o impetrante suas razões recursais desfiando os seguintes argumentos: O impetrante não pode ser prejudicado pela falta de cuidado do MPF na elaboração de seu parecer e a desídia da autoridade coatora que prestou informação errônea ao juízo, levando este, inclusive, ao erro. Embora não seja possível a dilação probatória em sede de mandamus, com a devida vênia como seria possível ao impetrante imaginar que o erro alheio lhe causaria tamanho prejuízo. Ora se assim o fosse, bastaria a qualquer autoridade coatora a alegação infundada, que demandasse a eventual dilação, para que mesmo sem motivação ou comprovação do alegado, levasse o remédio a extinção. O agravante demonstra e traz a colação todos os argumentos que esclarecem como este relator foi levado ao erro, e supera os óbices apontados pela autoridade coatora e MPF. Decerto que as demais preliminares já forma superadas pela decisão agravada, nada mais tendo senão a concessão da ordem. (fl. 117). Em contrarrazões, a União defende a manutenção do decisório agravado, seja em razão da ausência de impugnação das razões de decidir, seja pela efetiva necessidade de dilação probatória no caso concreto, a impedir a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVA S. ASPECTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS. LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO. 1. Mandado de segurança cuja tese exige a análise de fatos subjacentes controvertidos, a impedir o seu enfrentamento por meio da ação mandamental. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus". (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 3. Agravo interno não provido.