STJ RHC 195600
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 5 ANOS. CAUTELAR DEFERIDA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Ademais, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Na hipótese, a matéria referente à suposta nulidade da busca e apreensão realizada há mais de 5 anos no domicílio do agravante não foi efetivamente examinada pelo Tribunal a quo e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, conforme bem apontado no parecer ministerial, já houve sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito na origem, o que revela a prejudicialidade deste recurso ordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO HENRIQUE SOARES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 5002380-09.2023.8.08.0000. Depreende-se dos autos que, no bojo do procedimento n. 0021551-72.2017.8.08.0024, o recorrente (ora agravante), advogado, foi alvo de medida cautelar de busca e apreensão em seu escritório, deferida no bojo da chamada "Operação Torrefação", em 3/8/2017, bem como de interceptação telefônica. Segundo o alegado, o recorrente se viu incluído em grande operação promovida pelo GAECO, e consecutivamente denunciado, nos autos da ação penal n. 0036828-60.2019.8.08.0024, que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES, pelo fato de ter realizado, na condição de advogado tributarista, duas operações tributárias (compensações tributárias) junto à Receita Estadual do Estado do Espírito Santo. Após mais de 5 (cinco) anos das determinações de busca e apreensão e de interceptação telefônica, a defesa impetrou prévio mandamus perante a Corte local, alegando que as medidas seriam nulas, pois fundadas na existência de crimes tributários sem, contudo, haver a constituição do crédito tributário. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 3/7/2023, o Desembargador Relator, Dr. EDER PONTES DA SILVA, não conheceu do habeas corpus, destacando, dentre outros fundamentos, que "nos autos do requerimento de busca e apreensão e prisão temporária, apresentada pelo Ministério Público Estadual, registrado sob o nº 0021551-72.2017.8.08.0024, ação pela qual o impetrante pede a declaração de nulidade absoluta da busca e apreensão e da quebra de sigilo no presente habeas corpus, já houve sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito" (e-STJ fls. 1.305/1.309). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo regimental, insistindo no reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e quebra de sigilo realizadas em face do acusado, pois deferida, à época, sem o lançamento tributário. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 7/2/2024, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.330/1.344). Daí o recurso ordinário, no qual a defesa renovou o pedido de reconhecimento da nulidade do pedido de busca e apreensão em sua residência por suposto crime tributário, ainda que no momento não houvesse lançamento definitivo do crédito tributário, violando a Súmula Vinculante n. 24/STF. Ao final, requer (e-STJ fls. 1.380/1.381): Seja declarada a nulidade absoluta do pedido de busca e apreensão dos autos nº 0021551-72.2017.8.08.0024, que tramitam na 4 Vara Criminal de Vitória/ES, pela ATIPICIDADE DE CONDUTA RECONHECIDA pelo MPES (fls.492) à época do pedido e deferimento da cautelar (Ferimento a S.V. nº 24 do STF), que redunda em ausência de EVENTO CRIMINOSO a Justificar o seu deferimento em FACE À ADVOGADO E SEU ESCRITÓRIO, CARECENDO DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA, que demanda "fundadas razões" e "fundadas suspeitas" DE CRIMES, conforme exigido nos artigo 315, §2º6c/c com os artigos 240 §§ 1ºe2ºe SS., todos do Código de Processo Penal; O Ministério Público Federal opinou pela declaração de prejudicialidade do presente recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.395): RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. CAUTELAR DEFERIDA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA ILEGALIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. Em decisão monocrática proferida no dia 4/4/2024, esta relatoria não conheceu do recurso ordinário (e-STJ fls. 1.400/1.405). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.422). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.407/1.417), a defesa reitera o pedido de reconhecimento de nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência há mais de 5 anos por fatos atípicos, visto que no momento não havia lançamento definitivo do crédito tributário e, por consequência, não estava configurado crime tributário. Ao final, requer seja o presente agravo regimental recebido, conhecido e provido, dando provimento ao recurso ordinário nos termos inicialmente propostos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 5 ANOS. CAUTELAR DEFERIDA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior. 2. Ademais, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021). 3. Na hipótese, a matéria referente à suposta nulidade da busca e apreensão realizada há mais de 5 anos no domicílio do agravante não foi efetivamente examinada pelo Tribunal a quo e a parte sequer opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 4. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, conforme bem apontado no parecer ministerial, já houve sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito na origem, o que revela a prejudicialidade deste recurso ordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.