STJ AREsp 2574910
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA ABSOLVIÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo consta do acórdão recorrido "o que se extrai das provas colhidas nos autos, notadamente aquelas produzidas na fase judicial, são meros indícios de que Grasiela estaria envolvida na venda de petrechos para o tráfico de drogas" (e-STJ fl. 4.939), não havendo elementos suficientes para respaldar a pretensão acusatória. Assim sendo, inviável entender de modo diverso em sede especial, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7/STJ. No presente agravo, o recorrente alega que a irresignação está adstrita a revaloração de fatos e provas já expostos no aresto impugnado, não havendo se falar em incidência do óbice sumular 7/STJ. Reitera as alegações anteriormente expendidas, sustentando que o acervo probatório ampara o edito condenatório, pois "fatos incontroversos reconhecidos na decisão de origem e suscitados nos aclaratórios ministeriais que se mostram aptos a comprovar que a agravada praticou os delitos previstos nos art. 34 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, mediante aassociação que possuía com seu marido com o fim de adquirir, guardar e fornecer microtubos plásticos destinados aos traficantes de drogas para o processo de "dolagem" de cocaína" (e-STJ fl. 5.442). Pugna, assim, pelo provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA ABSOLVIÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo consta do acórdão recorrido "o que se extrai das provas colhidas nos autos, notadamente aquelas produzidas na fase judicial, são meros indícios de que Grasiela estaria envolvida na venda de petrechos para o tráfico de drogas" (e-STJ fl. 4.939), não havendo elementos suficientes para respaldar a pretensão acusatória. Assim sendo, inviável entender de modo diverso em sede especial, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.