Decisão · STJ

STJ AREsp 2545153

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 37 DA LEI 11.343/2006. IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, não foram elementos argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, que se mantêm por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No que diz respeito à pretensão condenatória deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante reitera as razões de mérito do recurso especial no sentido da tipicidade do crime do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, além de sustentar a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ ao caso em exame, considerando que se pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado para que seja provido o recurso especial (e-STJ fls. 516-523 ). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 37 DA LEI 11.343/2006. IDENTIFICAÇÃO DE GRUPO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pese o esforço argumentativo da defesa, não foram elementos argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, que se mantêm por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No que diz respeito à pretensão condenatória deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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