Decisão · STJ

STJ HC 902275

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ 4 ANOS. ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra as buscas que ensejaram a apreensão das drogas. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há 4 anos, em 13/4/2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemel ha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). - Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BENEDITO DE BRITO contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente a impetração. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 800). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, para reconhecer o tráfico privilegiado, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto (e-STJ fl. 986). No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que as buscas que ensejaram a apreensão das drogas seriam ilícitas. Pugnou, assim, inclusive liminarmente, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Contudo, a impetração foi indeferida liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa afirma que o fundamento do habeas corpus não é apenas a nulidade, mas igualmente a ausência de provas para a condenação. No mais, afirma que o paciente estava representado por outro advogado, motivo pelo qual não há se falar em nulidade de algibeira. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ACÓRDÃO PROFERIDO HÁ 4 ANOS. ESTRATÉGIA DA DEFESA ANTERIOR. PROCESSO RECEBIDO PELA DEFEA ATUAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra as buscas que ensejaram a apreensão das drogas. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há 4 anos, em 13/4/2020, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemel ha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). - Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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