STJ HC 902228
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA INADMISSIBLIDADE DO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes . 2. Como é de conhecimento, A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência. Precedentes (AgRg no HC n. 827.202/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 3. No caso dos autos, a condenação da paciente foi proferida em 11/9/2018 e somente após a defesa pleiteou o oferecimento do acordo de não-persecução penal, o que torna inviável a aplicação da benesse. Ademais, verificou-se o não preenchimento dos requisitos para o oferecimento do referido acordo, posto que não houve confissão acerca dos fatos e o crime foi praticado de forma reiterada, sendo despiciendo o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público com tal propósito, diante de sua manifesta inadmissibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA MARTA DA SILVA RODRIGUES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a tese aventada na inicial, pleiteando o envio dos autos ao órgão superior do Ministério Público para que se analise a viabilidade de propositura do acordo de não-persecução penal. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ, a fim de se conceder a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 312, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA INADMISSIBLIDADE DO ACORDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes . 2. Como é de conhecimento, A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência. Precedentes (AgRg no HC n. 827.202/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023). 3. No caso dos autos, a condenação da paciente foi proferida em 11/9/2018 e somente após a defesa pleiteou o oferecimento do acordo de não-persecução penal, o que torna inviável a aplicação da benesse. Ademais, verificou-se o não preenchimento dos requisitos para o oferecimento do referido acordo, posto que não houve confissão acerca dos fatos e o crime foi praticado de forma reiterada, sendo despiciendo o encaminhamento dos autos ao órgão superior do Ministério Público com tal propósito, diante de sua manifesta inadmissibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.