STJ Rcl 46902
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula 576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e não em outra data". 3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no or denamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da Presidência do STJ mantida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Odete Aparecida da Costa contra decisão de fls. 138-139 proferida pela Presidência do STJ que não conheceu da reclamação ao fundamento de que, na espécie, não há usurpação de competência desta Corte tampouco descumprimento de decisão deste Sodalício, uma vez que a parte reclamante se insurge contra decisão proferida pela Presidente da Turma Nacional de Uniformização. A agravante em suas razões informa que "o Presidente da TNU negou processamento ao seu PUIL, o qual tinha como propósito a aplicação da Súmula 576 do STJ; que manejou a presente reclamação, porque, "no âmbito da TNU não cabe mais recurso algum". Consigna que: i) "a finalidade da reclamação é justamente fazer respeitar e prevalecer a linha de precedentes dessa Corte"; ii) "enquanto não se der à reclamação processual (aqui invocada) o seu devido respeito, esse Tribunal Superior se tornará, em pouco tempo, inviável pelo número exagerado de processos, em virtude do constante desrespeito aos seus precedentes". Requer, assim, a reforma da decisão, para determinar o processamento da reclamação "não forma intentada". Sem impugnação (cf. certidão de fl. 157). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula 576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e não em outra data". 3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no or denamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da Presidência do STJ mantida. 4. Agravo interno não provido.