Decisão · STJ

STJ RHC 182067

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º E 4º, II E IV, DA LEI N. 12.850/2013, E 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. PERICULUM IN MORA. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO EM FUNCIONAMENTO. PACIENTE FORAGIDO. 1. O decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. O decreto de prisão menciona que o ora recorrente é o responsável pelo Bingo Nova Cascadura, sendo também responsável por interceder junto a policiais civis e militares corruptos para a liberação de tais estabelecimentos. As discussões sobre a suficiência dos indícios ou idoneidade do meio de provas, análise de perícias, são reservadas ao mérito da ação penal, sendo suficientes, nesta fase meros indícios de autoria. 3. Quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada pela organização e o aliciamento de agentes públicos, policiais civis e militares, para se omitirem da prática de atos de ofício e garantissem a exploração ilegal de jogos de azar na região. Assim, pelo modus operandi empregado, pela abrangência, pelo alcance da organização, capaz de aliciar o aparato estatal, necessária a prisão preventiva, e especialmente contemporânea, visto que a organização continuava em pleno funcionamento. 4. Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Marcelo Simoes Mesqueu contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, nos autos do HC n. 0098370-43.2022.8.19.0000, denegou a ordem, mantendo-o preso preventivamente pela suposta prática de conduta descrita no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei 12.850/2013, art. 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951, e art. 333, caput e parágrafo único, por diversas vezes, na forma dos arts. 29 e 71, todos do Código Penal (Processo n. 0255081-73.2022.8.19.0001 0282108-31.2022.8.19.0001 - Operação Fim da Linha, da 1ª Vara Criminal Especializada da Capital/RJ). O recorrente alega, em síntese, que é empresário e atleta de renome internacional de pôquer. Sustenta que o acórdão se limita a transcrever trechos da denúncia para demonstrar a gravidade do crime, sem apontar de forma concreta e individualizada. Afirma que esteve a maior parte do período indicado na denúncia em viagens dentro e fora do território nacional. Aduz que sua inclusão no polo passivo da ação se deu em razão de interpretações distorcidas do Parquet acerca de diálogos de terceiros, sem origem e autenticidade comprovadas. Assere faltar contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos descritos na denúncia. Menciona a possibilidade de substituição da prisão por cautelares. Pede a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante cautelares (fls. 568/582). Contrarrazões às fls. 681/694. Liminar indeferida às fls. 713/714. Informações prestadas pela origem às fls. 720/731. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso, conforme termos da ementa do parecer (fl. 733): RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (BINGO E MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL) CORRUÇÃO PASSIVA. CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA QUE DEVE SER MANTIDA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. -"Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do periculum libertatis. Precedentes". (AgRg no HC n. 789.979/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) - O fato do paciente ser proprietário do local onde funciona bingo clandestino e integrar organização criminal para explorar casas de bingo e caça-níquel, bem como corromper policiais é fundamento idôneo para sua segregação cautelar. "A Jurisprudência dessa Corte Superior se firmou no sentido deque a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada" (HC 533.690/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em08/10/2019, DJe 21/10/2019) - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. Pedido de reconsideração indeferido às fls. 771/772. Petição n. 764352/2023 alegando fatos novos (fls. 784/796). Petição n. 58307/2024 juntando parecer técnico de identificação de voz, laudo emitido por psicólogas responsáveis pelo tratamento de filhas menores, medida protetiva contra novo companheiro da ex-mulher, mãe de suas filhas, e documentos médicos (fls. 817/941). É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 2º, CAPUT, §§ 2º, 3º E 4º, II E IV, DA LEI N. 12.850/2013, E 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI DEMONSTRADO. PERICULUM IN MORA. CONTEMPORANEIDADE. ORGANIZAÇÃO EM FUNCIONAMENTO. PACIENTE FORAGIDO. 1. O decreto deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente. 2. O decreto de prisão menciona que o ora recorrente é o responsável pelo Bingo Nova Cascadura, sendo também responsável por interceder junto a policiais civis e militares corruptos para a liberação de tais estabelecimentos. As discussões sobre a suficiência dos indícios ou idoneidade do meio de provas, análise de perícias, são reservadas ao mérito da ação penal, sendo suficientes, nesta fase meros indícios de autoria. 3. Quanto ao periculum libertatis, também demonstrado, haja vista a violência empregada pela organização e o aliciamento de agentes públicos, policiais civis e militares, para se omitirem da prática de atos de ofício e garantissem a exploração ilegal de jogos de azar na região. Assim, pelo modus operandi empregado, pela abrangência, pelo alcance da organização, capaz de aliciar o aparato estatal, necessária a prisão preventiva, e especialmente contemporânea, visto que a organização continuava em pleno funcionamento. 4. Recurso em habeas corpus improvido.
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