Decisão · STJ

STJ CC 196121

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Cachoeira do Sul - RS. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "eventual obrigação de fazer ser direcionada exclusivamente em face da União, tal como defendido pelo Estado na contestação na origem, dado que o Ministério da Saúde é o órgão responsável pela transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, nos termos da divisão administrativa de dispensação de fármacos integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1B)". Acrescenta que "medicamento que já está incorporado ao SUS, sendo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde -imprescindibilidade de presença da União e consequente competência da Justiça Federal no processo, nos termos do RE 1.366.243 TPI-Ref/SC (Tema 1.234 do Ementário da Repercussão Geral)", seguindo sob o argumento de que "no presente caso, inescapável a necessidade de presença da União no processo da origem e, portanto, também a conclusão de que correto o Juízo Estadual a declinar da competência para o Juízo Federal". Conclui que "neste Conflito de Competência, que apresenta a peculiar distinção da maioria dos outros (em que se está a tratar, via de regra, de medicamentos ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde), a solução deve merecer resultado diverso daquele estabelecido na decisão monocrática. Deve-se, aqui, reconhecer a competência da Justiça Federal no caso". Por fim, requer que "seja o presente agravo interno conhecido e provido, reconsiderando-se ou reformando-se a decisão monocrática atacada, de modo a solucionar o conflito com a declaração de competência do Juízo Federal ". Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito de competência e determinação para que os autos permaneçam no Juiz estadual. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido.
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