STJ EREsp 2034644
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso, em que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a controvérsia, enquanto o acórdão paradigma apreciou o mérito da controvérsia. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado por SUPERMERCADO E.L.W. JANGADA LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por aplicação analógica da Súmula 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). No agravo interno, a embargante sustenta que "houve, sim, análise do mérito no acórdão embargado. Isto porque, o acórdão proferido pela 2ª Turma manteve a decisão monocrática proferida pela Relatora, Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual, em decisão monocrática negou provimento ao Recurso Especial, entendendo que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §2º, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, de modo que "o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído"" (fl. 443). Consta do agravo interno, ainda, que o tema discutido no presente recurso - "a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)" - "é semelhante aos recursos em que o Ministro Mauro Campbell Marques proferiu decisão, determinando a análise de Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para adotar as providências cabíveis no sentido de examinar a possibilidade de afetação do presente recurso conjuntamente com os EREsp 1.879.952/RS (já admitidos), os EREsp 1.959.571/RS (já admitidos), o REsp 2.072.621/SC e o REsp 2.075.758/ES" (e-STJ, fl. 443), de modo que seria "imperioso o sobrestamento do presente recurso até o processamento do rito dos repetitivos, a fim de evitar soluções não uniformes e repetição desnecessária de trabalho, conforme determinado pelo ilustre Ministro Mauro Campbell Marques" (446e). Ao final, a embargante requer "a retratação da decisão ora agravada ou, em assim não entendendo, que seja o processo apresentado em mesa, proferindo o voto, que deverá garantir a análise pela Turma com o consequente provimento do Recurso Especial interposto pela Agravante" (fl. 446). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os embargos de divergência são inadmissíveis quando os acórdãos confrontados não forem proferidos no mesmo grau de cognição, como no presente caso, em que o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por aplicação do óbice da Súmula 182/STJ, não apreciando, no mérito, a controvérsia, enquanto o acórdão paradigma apreciou o mérito da controvérsia. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "considerando-se que o recurso de embargos de divergência não foi conhecido é inviável o atendimento do pedido de sobrestamento para aguardar julgamento de tema repetitivo" (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.856.959/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 3. Agravo interno desprovido.