Decisão · STJ

STJ CC 196379

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juiz de Direito da 17ª Vara Cível de Maceió - AL. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ao determinar que os autos permaneçam na Justiça Estadual, a respeitável decisão agravada contrariou os artigos 23, II, 109, I, 196, 197e 198, I, da Constituição Federal - cujo pré-questionamento desde já se requer -, além de ter se afastado da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como da própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça". Acrescenta que "de acordo com os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e com as regras de repartição de competências, pertence à União a responsabilidade pela dispensação de fármaco não previsto em lista do SUS. É que, embora a saúde seja de competência administrativa comum (art. 6º, art. 23, inciso II e art. 196, CF), a Constituição Federal estabelece que o Sistema Único de Saúde (SUS) será composto por uma rede regionalizada e hierarquizada (art. 198, caput), de modo que não haja sobreposição de uns entes sobre os outros, em consonância com o federalismo de cooperação." Conclui que "somente com a inclusão da União no feito é que a tese fixada no Tema n. 793/STF poderá ser integralmente cumprida, razão pela qual é inegável o seu interesse no feito e consequente competência da Justiça Federal". Por fim, "requer-se seja o presente agravo provido para que seja reformada agravada na parte em que declara competente a Justiça Estadual para o processamento do feito". Parecer do Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juiz estadual. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS. 2. No caso, em atenção o enunciado das Súmulas 150/STJ e 254/STJ, a ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, nos termos do que fora decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 14/STJ, e determinado pelo STF, na tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234). 3. Agravo interno não provido.
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