Decisão · STJ

STJ Rcl 44665

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-26publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ, devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que julgou procedente a reclamação, para cassar o decisum reclamado e determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles acolhidos, para condenar as partes contrárias ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 para cada um. Argumenta a parte agravante, em sínt ese, que "a tese debatida no IAC n 14 bem como a decisão proferida na questão de ordem , não impede o magistrado da origem de reconhecer a competência administrativa da União para fornecer determinado tratamento/medicamento não padronizado, com espeque no tema 793 do E. STF. Com efeito, não houve efetivo declínio da competência, mas apenas e simplesmente o reconhecimento de que não estava presente pressuposto de validade do processo, a partir da interpretação de julgado do E. STF". Acrescenta que, "a inclusão da União no polo passivo em demandas envolvendo medicamentos não padronizados pelo SUS possui amparo legal no art. 19-Q da Lei nº 12.401/2011, inserindo-se na capacidade administrativa de órgão da própria União". Por fim, requer que "seja provido o agravo interno e, conseqüentemente, não conhecida a Reclamação da parte agravada, caso não seja esse o entendimento da turma, que a mesma seja desprovida. Requer, em prequestionamento, que sejam expressamente enfrentadas as disposições dos arts. 23, II, 109,1, 196 e 198, caput e inciso 1, da Constituição Federal". Impugnação da parte agravada, pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO JULGAMENTO DO IAC 14/STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. No caso, ao declinar de sua competência, em ação que busca o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a parte reclamada não observou as diretrizes estabelecidas por esta Corte, no julgamento do IAC 14/STJ, devendo ser mantida a decisão ora agravada, que cassou o decisum reclamado, para determinar o prosseguimento do feito na Justiça estadual. 3. Agravo interno não provido.
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