Decisão · STJ

STJ REsp 1785383

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2018-12-04publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1. A suscitada afronta aos princípios da legalidade e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 558): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, BEM COMO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 não incidiria no caso, pois a dispensa do acusado do dever de pagamento de multa se deu sem respaldo legal. Assim, a constatação da alegada violação do princípio da legalidade independeria da análise da legislação infraconstitucional. Afirma, ainda, que para a constatação da ofensa aos limites da coisa julgada também dispensaria a análise da legislação infraconstitucional, uma vez que a irresignação se deu pela criação de hipótese supralegal de limitação da atuação do Ministério Público. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 614-620. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1. A suscitada afronta aos princípios da legalidade e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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