STJ HC 903703
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 2. No caso, verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram indícios sobre o suposto crime de tráfico de drogas no qual o agravante estaria envolvido. 3. Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE AUGUSTO MARTINS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1502504-81.2022.8.26.0567. Consta dos autos que, em 4/4/2023, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba/SP julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o paciente (ora agravante) à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e o corréu Fernando, à pena de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.333 (mil trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, atualizado monetariamente, ambos como incursos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 24/40). Irresignados, o paciente e o corréu apelaram, "postulando, preliminarmente, ilicitude das provas obtidas através da busca e apreensão que se fundamentou apenas em denúncia anônima. No mérito, pugna por sua absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requerem diminuição da pena-base; redução do acréscimo em razão da agravante de reincidência para o réu LF. reconhecimento do tráfico privilegiado para o réu F., com fixação de regime prisional diverso do fechado, com aplicação da detração penal" (e-STJ fl. 43). No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 29/5/2023, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, afastou a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento aos recursos defensivos (e-STJ fls. 42/51). Daí o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa renovou a tese de nulidade do feito em razão da busca domiciliar promovida pelos policiais, com base em mandado judicial deferido apenas com base em denúncia anônima, sem a realização de investigação prévia. Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, "a fim de nulificação da busca e apreensão e, consequentemente, de todos os demais atos processuais realizados, de tal sorte que o apelante reste absolvido, uma vez que a busca e apreensão domiciliar teria sido embasada apenas e, tão somente, em denúncia anônima, o que é francamente vedado pelo Pretório Excelso" (e-STJ fl. 9). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 10/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 55/59). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 62). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 63/70), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no reconhecimento da nulidade do mandado de busca a apreensão domiciliar, pois teria sido deferido com base apenas em denúncias anônimas no sentido de que o agravante estaria promovendo o espúrio comércio. Ao final, pugna pelo (e-STJ fls. 69/70): a) Recebimento e processamento do presente agravo regimental; b) Acaso não seja conhecido, requer, subsidiariamente, concessão da ordem de ofício, a fim de nulificação da busca e apreensão e, consequentemente, de todos os demais atos processuais realizados, de tal sorte que o apelante reste absolvido, uma vez que a busca e apreensão domiciliar teria sido embasada apenas e tão somente, em denúncia anônima, o que é francamente vedado pelo Pretório Excelso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso. 2. No caso, verifica-se que a medida foi autorizada em atenção a todos os requisitos legais pertinentes, porquanto fundada em elementos indiciários concretos, obtidos em procedimentos investigativos prévios, que forneceram indícios sobre o suposto crime de tráfico de drogas no qual o agravante estaria envolvido. 3. Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, necessário o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.