STJ HC 902865
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES E DE APETRECHOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE DROGA SINTÉTICA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. Ressalta-se que o feito na origem ainda encontra-se em estágio prematuro, tendo em vista que aguarda o cumprimento dos mandados de notificação dos réus e a apresentação de suas defesas prévias. 4. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime, que envolve a fabricação caseira de drogas sintéticas, sendo apreendidos 1.041g de MD, 1.491g de ecstasy em pó, 2.216 comprimidos de ecstasy, e 86g de estearato de magnésio (substância utilizada para a fabricação de drogas sintéticas), além de diversos apetrechos utilizados na confecção de drogas sintéticas (prensa, liquidificador, balança, corante em pó, peneiras, bandejas plásticas). 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR PEREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem postulada no HC n. 5010898-07.2024.8.24.0000. Depreende-se dos autos que, no dia 26/2/2024, o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante (e-STJ fls. 60/114), em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, juntamente com DORI EDSON MAXIMIANO KINDLEIN, cuja prisão foi homologada e convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia (e-STJ fls. 202/204). Posteriormente, o Parquet ofereceu denúncia em face dos acusados, que, atualmente, figuram como réus nos autos da ação penal n. 5029051-19.2024.8.24.0023, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SC, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas em decorrência da violação ao domicílio, uma vez ausente autorização para ingresso e inexistentes fundadas razões que a justificassem, bem como para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, pois os requisitos do art. 312 do CPP não estão presentes. No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 27/3/2024, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 729): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTOS ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIA ELEITA QUE NÃO SE PRESTA PARA A REALIZAÇÃO DE UM EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIDA NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO AFASTADO. SUSTENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 1.041G DE MD, 1.491G DE ECSTASY EM PÓ, 2216 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, E 86G DE ESTEREATO DE MAGNÉSIO (SUBSTÂNCIA UTILIZADA PARA A FABRICAÇÃO DE DROGAS SINTÉTICAS), ALÉM DE DIVERSOS APETRECHOS UTILIZADOS NACONFECÇÃO DE DROGAS SINTÉTICAS (PRENSA, LIQUIDIFICADOR, BALANÇA, CORANTE EM PÓ, PENEIRAS, BANDEJAS PLÁSTICAS). DIVERSIDADE, NATUREZA E GRANDE QUANTIDADEDE ENTORPECENTES QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Daí o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual a defesa insistiu na tese de invasão domiciliar, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas, ao argumento de que não houve autorização do morador e a fundada razão foi calcada em contravenção penal, não em crime, e, ainda, não foi confirmada antes mesmo de a Polícia Militar decidir adentrar ao imóvel, motivo pelo qual deve ser anulado o presente feito desde a sua origem. Subsidiariamente, pugnou pela revogação da prisão preventiva do paciente, ante a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas. Ao final, requereu seja concedida a ordem para (e-STJ fls. 46/47): a) LIMINARMENTE, revogar-se a prisão preventiva de JOÃO VITOR PEREIRA, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do writ; b) Alternativamente, e ainda em caráter liminar, aplicar-se medidas alternativas ao cárcere; e c) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, a concessão de ordem determinando o TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, ou, subsidiariamente, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA contra o Paciente decretada nos autos originários, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 9/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 745/756). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 767). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 760/764), a defesa, em suma, insiste nas mesmas teses contidas na inicial do mandamus, alegando que o remédio constitucional deve ser conhecido, pois não se pretende qualquer reincursão no acervo fático-probatório do processo. Ao final, "requer seja recebido o presente agravo, na forma do regimento e, ao final, provido, sendo-o analisado, inclusive de ofício e, concedida da ordem, conforme pretendido" (e-STJ fl. 763). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA POLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES E DE APETRECHOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE DROGA SINTÉTICA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no julgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ. Ressalta-se que o feito na origem ainda encontra-se em estágio prematuro, tendo em vista que aguarda o cumprimento dos mandados de notificação dos réus e a apresentação de suas defesas prévias. 4. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime, que envolve a fabricação caseira de drogas sintéticas, sendo apreendidos 1.041g de MD, 1.491g de ecstasy em pó, 2.216 comprimidos de ecstasy, e 86g de estearato de magnésio (substância utilizada para a fabricação de drogas sintéticas), além de diversos apetrechos utilizados na confecção de drogas sintéticas (prensa, liquidificador, balança, corante em pó, peneiras, bandejas plásticas). 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.