STJ AREsp 1991084
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.147,5 G DE ECSTASY). DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021). QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. O agravante dispõe que o agravado não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam a dedicação a atividades criminosas. 2. Com suporte nos fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de Goiá, qual seja, o Apelante responde por outros dois processos por tráfico (283702-20.2017.8.09.0006 e 144343-21.2018.8.09.0006), além de outros processos pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 12 da Lei 10.826/03 (240739-02.2014.8.09.0006 e 92486-33.2018.8.09.0006), a Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial formulado por Rafael Lemos da Silva (fls. 628/634): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.147,5 G DE ECSTASY). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. NEGATIVAÇÃO. EXCLUSÃO DOS MOTIVOS. PENA-BASE NÃO REDUZIDA DE FORMA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ERESP N. 1.826.799/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 8/10/2021. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021). QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO. Agravo conhecido para, nos termos do dispositivo, dar provimento ao recurso especial. O agravante alega que a decisão deixou de considerar as situações concretas presentes na moldura fática da causa, exaustivamente delineadas pela sentença e pelo acórdão recorrido que, em conjunto, comprovam a dedicação criminosa por parte do recorrido, situação que afasta a possibilidade de diminuição da pena (fl. 644). No ponto, ressalta que as instâncias ordinárias não se basearam tão somente na existência de ações penais em curso e na quantidade de drogas para afastar a causa de diminuição da pena. Extrai-se dos fundamentos da sentença trecho das declarações do acusado nas quais informou ao Juízo que anteriormente já esteve preso pela prática hedionda do tráfico de drogas (fl. 644). Reforça que o acórdão recorrido foi claro ao destacar que, quando da prisão em flagrante do acusado, foi encontrada uma caderneta de anotação da freguesia, o que indica a contabilidade e organização da habitualidade criminosa pelo réu, além de ter sido realizada a apreensão de diversos celulares, o que, novamente, indica que se trata de agente envolvido em maior profundidade com tráfico. Ademais, também houve a transcrição de relatos dos vizinhos quanto a uma intensa movimentação de pessoas no local, reiterando-se a habitualidade da traficância (fl. 645). Ao final da peça recursal, o Ministério Público do Estado de Goiás requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido, com a reconsideração da decisão monocrática, a fim de negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora recorrido, reconhecendo a impossibilidade de incidir a causa especial de diminuição da pena, pelos argumentos expostos. .. Caso não reconsiderada a decisão agravada, requer seja a questão submetida ao Órgão Colegiado competente para desprover o recurso especial, conforme razões previamente alinhavadas (fl. 648). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.147,5 G DE ECSTASY). DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AÇÕES PENAIS SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTES A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. NOVO POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021). QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS PARA ESCOLHA DO PATAMAR DE REDUÇÃO APLICÁVEL AO CASO. 1. O agravante dispõe que o agravado não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam a dedicação a atividades criminosas. 2. Com suporte nos fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de Goiá, qual seja, o Apelante responde por outros dois processos por tráfico (283702-20.2017.8.09.0006 e 144343-21.2018.8.09.0006), além de outros processos pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 12 da Lei 10.826/03 (240739-02.2014.8.09.0006 e 92486-33.2018.8.09.0006), a Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.