Decisão · STJ

STJ AREsp 2457226

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAR OU FRAUDAR CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR A ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA POR AMBAS AS TURMAS DO STF. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A PROPOSITURA DE ANPP AOS AGRAVADOS QUE SE IMPÕE. 1. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a inviabilidade da propositura do acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia tinha o respaldo da manifestação em igual sentido da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, já que a Segunda Turma daquela Corte já se posicionava no sentido da retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. Sucede que a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STF foi alterada no sentido de ser possível a realização de acordo de não persecução penal (ANPP) para os casos em que a ação penal tenha sido iniciada antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado (RE n. 1.456.264 AgR/PB, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023). 3. Não há falar em preclusão, haja vista a defesa, antes do julgamento do recurso de apelação, ter chamado o feito à ordem, fls. 1.987/1.989, apresentando requerimento de intimação do Ministério Público na origem para o oferecimento do acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, contudo, de ofício, concedeu a ordem para converter o julgamento em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de acordo de não persecução penal aos agravados, com extensão de efeitos ao corréu Welton Borba Dias, caso preenchidos os requisitos (fls. 2.226/2.229): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAR OU FRAUDAR CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1992; ART. 13, CAPUT, E ART. 13, § 1º, AMBOS DO CP; ART. 59 DO CP; ART. 61, II, G, DO CP; ART. 28-A DO CPP; 381, III, DO CPP; E ART. 617 DO CPP. PREJUDICIALIDADE NA ANÁLISE DOS PEDIDOS. ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA POR AMBAS AS TURMAS DO STF. HABEAS CORPUSDE OFÍCIO PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A PROPOSITURA DE ANPP AOS AGRAVANTES, COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU WELTON BORBA DIAS. Agravos não conhecidos. Concedido habeas corpus de ofício, para converter o julgamento em diligência, a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura de Acordo de Não Persecução Penal aos agravantes, com extensão de efeitos ao corréu Welton Borba Dias, caso preenchidos os requisitos. Aponta o agravante que, de acordo com a jurisprudência iterativa das duas Turmas Criminais desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/01/2020)" - fl. 2.241. Ressalta que esse raciocínio é igualmente encampado pelo Pretório Excelso. De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do HC 233147 Agr, nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, é viável o acordo de não persecução penal, desde que (I) não exista sentença condenatória e (II) o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a data de vigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal. .. Destarte, mesmo os eventuais precedentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, de forma isolada, aduzem que "o recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a propositura do acordo", impõem como limite intransponível o respeito à coisa julgada (CRFB/1988, artigo 5º, inciso XXXVI). E o mais importante: aduzem expressamente à necessidade de o acusado reivindicar essa possibilidade no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão (fl. 2.242). Ao final da peça recursal, o Ministério Público do Estado de Goiás requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido, a fim de reconsiderar a decisão. Caso não seja reconsiderada a decisão, requer a submissão da questão ao colendo Órgão Colegiado competente (fl. 2.243). O agravado colacionou a impugnação recursal de fls. 2.247/2.250. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAR OU FRAUDAR CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR A ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA POR AMBAS AS TURMAS DO STF. MANUTENÇÃO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO A PROPOSITURA DE ANPP AOS AGRAVADOS QUE SE IMPÕE. 1. O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a inviabilidade da propositura do acordo de não persecução penal após o recebimento da denúncia tinha o respaldo da manifestação em igual sentido da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, já que a Segunda Turma daquela Corte já se posicionava no sentido da retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. Sucede que a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do STF foi alterada no sentido de ser possível a realização de acordo de não persecução penal (ANPP) para os casos em que a ação penal tenha sido iniciada antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado (RE n. 1.456.264 AgR/PB, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023). 3. Não há falar em preclusão, haja vista a defesa, antes do julgamento do recurso de apelação, ter chamado o feito à ordem, fls. 1.987/1.989, apresentando requerimento de intimação do Ministério Público na origem para o oferecimento do acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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