Decisão · STJ

STJ CC 198938

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-04-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. 2. No julgamento definitivo do IAC 14 firmou-se que, na hipótese, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023). 3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo Estadual. O agravante alega que a hipótese comporta competência da Justiça federal, tendo em vista a particularidade do caso concreto, exposta nos seguintes termos (fl. 454): (..) cuida-se de demanda que se pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico (Ipilimumabe 1mg/kg=133mg e Nivolumabe 399mg), para tratamento de adenocarcinoma de células claras, com doença avançada por lesão volumosa em rim direito, e comprometimento secundário de pulmões e fígado, sendo que o Nivolumabe está incluído no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria 23, de 04 de agosto de 20201, portanto padronizado, motivo pelo qual a demanda deve ser direcionada contra a União e consequente encaminhamento do processo, nos termos do RE 1366243 TPI-Ref / SC (Tema 1234 da Repercussão Geral). Assim, defende que "do disposto no artigo 1º da Portaria 23, de 04/8/2020, conclui-se que o medicamento pleiteado foi padronizado pelo SUS e é indicado para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, enquadrando-se perfeitamente para o caso dos autos, ao contrário do que restou consignado na decisão agravada". Aponta que a decisão do STF não distingue se o medicamento incorporado nas políticas pública de saúde condiz com a patologia que o paciente é portador, bem como que, em se tratando de ação que versa sobre pedido de medicamentos oncológicos, já é possível divisar que a responsável por financiar o tratamento, segundo as normas de repartição de atribuições no SUS, é a União. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RE 1.366.243/SC. 1. Conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Estado e/ou Município no Juízo Estadual, visando o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não constante dos normativos do SUS. 2. No julgamento definitivo do IAC 14 firmou-se que, na hipótese, deve prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023). 3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal concedeu tutela provisória incidental no RE 1.366.243/SC definindo que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão. 4. Agravo interno não provido.
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