Decisão · STJ

STJ HC 882757

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-10publicado em 2024-04-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade, a variedade e da natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 6. Como assentado pelas instâncias de origem, o acervo probatório colhidos nos autos denota a dedicação do paciente a atividade criminosa, porquanto ficou apurado que o paciente figura na condição de gerente do tráfico, exercendo participação importante em organização criminosa destinada a tal finalidade. 7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 8. Quanto ao regime prisional, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual embasou a exasperação da basilar, justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 9. Ante a manutenção da pena nos patamares fixados pelo acórdão impugnado, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação prevista no art. 44 do Código Penal. 10. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IRANILDO SOARES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, pela prática do crime de tráfico de drogas, às penas de 15 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 1.500 dias-multa. A defesa interpôs recurso e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo para redimensionar as penas para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. No habeas corpus, alega a impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, ao fundamento de que houve violação ao princípio da proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6, pela quantidade de drogas apreendidas. Insurge-se, ademais, contra o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o paciente cumpre todos os requisitos legais para a concessão da benesse legal. Diante disso, requer a concessão da ordem para que a pena-base seja exasperada na fração de 1/6, com a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo. Neste agravo regimental, o agravante insurge-se contra o não reconhecimento do tráfico privilegiado e contra a exasperação da pena-base, em razão da quantidade de drogas apreendidas, reiterando os fundamentos apresentados na exordial. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e as sanções do agravante redimensionadas, ante a redução de sua pena-base e do reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade, a variedade e da natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. 4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 6. Como assentado pelas instâncias de origem, o acervo probatório colhidos nos autos denota a dedicação do paciente a atividade criminosa, porquanto ficou apurado que o paciente figura na condição de gerente do tráfico, exercendo participação importante em organização criminosa destinada a tal finalidade. 7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 8. Quanto ao regime prisional, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual embasou a exasperação da basilar, justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 9. Ante a manutenção da pena nos patamares fixados pelo acórdão impugnado, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação prevista no art. 44 do Código Penal. 10. Agravo regimental não provido.
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