Decisão · STJ

STJ AREsp 2400302

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-02-14
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à arguida atipicidade da conduta, tem-se que "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). 2. O Tribunal, ao valorar a prova, comprovou os fatos imputados pela acusação, tendo em vista que o ora agravante foi encontrado na posse da motocicleta com a placa alfanumérica pertencente a outro veículo, além de estar com o lacre rompido, demonstrando-se que tal alteração foi realizada durante o período em que o veículo permaneceu com ele, de acordo com as circunstâncias da apreensão, os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial. Conforme destacou a Corte estadual, as alegações da defesa não encontravam lastro no substrato probatório dos autos. 3. Com efeito não se vislumbra a existência de inversão do ônus da prova, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 4. Assim, no caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO HENRIQUE TAVARES NEVES contra a decisão, de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime do art. 311, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 227: APELAÇÃO CRIMINAL ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR Absolvição Descabimento Materialidade e autoria incontestes Réu surpreendido em poder do veículo com sinais adulterados Palavra dos policiais às quais se confere relevante valor probatório Troca dos emplacamentos que evidencia a prática da adulteração do sinal identificador do veículo pelo réu, possuidor do bem e, portanto, único interessado na realização de tal medida Condenação incensurável Pena e regime inalteráveis Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a defesa sustentou contrariedade aos arts. 311, caput, do CP, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Postulou a absolvição do agravante, pois "nota-se que a ação nuclear do crime em questão consubstancia-se nos verbos "adulterar" ou "remarcar", não fazendo nenhuma menção a verbos (ações) como "ter o domínio", "possuir" ou "conduzir". Desse modo, o fato de alguém ter o domínio, possuir ou conduzir veículo automotor com sinal adulterado ou remarcado não configura o crime tipificado no "caput" do art. 311 do Código Penal. .. É o caso dos autos, pois só foi provado que o recorrente conduzia e tinha a posse do veículo com sinal adulterado, fatos que não são abrangidos pela norma penal apontada na denúncia. Nada mais foi provado, além disso" (e-STJ fl. 247). Argumentou que a condenação foi embasada em presunção de culpa e em inversão do ônus da prova. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 333): PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a argumentação deduzida no apelo extremo, alegando que a análise das razões do recurso especial não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à arguida atipicidade da conduta, tem-se que "a conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). 2. O Tribunal, ao valorar a prova, comprovou os fatos imputados pela acusação, tendo em vista que o ora agravante foi encontrado na posse da motocicleta com a placa alfanumérica pertencente a outro veículo, além de estar com o lacre rompido, demonstrando-se que tal alteração foi realizada durante o período em que o veículo permaneceu com ele, de acordo com as circunstâncias da apreensão, os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial. Conforme destacou a Corte estadual, as alegações da defesa não encontravam lastro no substrato probatório dos autos. 3. Com efeito não se vislumbra a existência de inversão do ônus da prova, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.292.124/PR, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 4. Assim, no caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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