STJ EAREsp 2156681
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada não admitiu os Embargos de Divergência em razão da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e diante da aplicação da Súmula 315/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso interno. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ponta Grossa Consultoria em Tecnologia e Robótica 4.0 Serviços e Comércio EIRELI e outros, contra acórdão, assim ementada (fl. 290): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. Os recorrentes sustentam ter feito o dissídio jurisprudencial, " .. bastando tão somente a citação da ementa, haja vista conter de forma adequada os mesmo termos expressos no voto (fl. 301)". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada não admitiu os Embargos de Divergência em razão da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial e diante da aplicação da Súmula 315/STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso interno. 3. Agravo interno não conhecido.