STJ EREsp 1899551
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp"s 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, correspondentes ao Tema 1.160/STJ, fixou a tese de que "o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". No julgamento dos aludidos Recursos Especiais repetitivos, ficou assentado que essa controvérsia "não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v.g. AgRg nos EREsp 436.302/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras" (STJ, REsp"s 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023). 2. No caso, ao consignar que "os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado por EVRARD INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por aplicação da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). No agravo interno a embargante argumenta que o precedente utilizado como paradigma tem amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que há muito reconhece que não incide IRPJ e CSLL sobre o lucro inflacionário. Por sua vez, os precedentes colacionados na decisão agravada, apesar de contrários à agravante, não demonstram, efetivamente, a superação deste entendimento. Em que pese alguns destes precedentes sustentem que a tributação do lucro inflacionário trate de questão diversa, tal alegação é insustentável. Ora, como demonstrado no próprio julgado apontado como paradigma, o entendimento consolidado do STJ, que comporta as pretensões da agravante, não trata de "questão diversa" como faz crer os precedentes colacionados na decisão agravada. (..) Portanto, observa-se, sem muitas dificuldades, que a Segunda Turma do STJ decidiu, naquela oportunidade, que não incide o IRPJ e a CSLL sobre a parcela da inflação nos rendimentos de aplicações financeiras" (fls. 421-424). Ao final, a embargante requer "que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado competente, para que seja dado total provimento ao agravo interno, reformando a decisão agravada, para que seja dado provimento aos embargos de divergência" (fl. 428). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp"s 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, correspondentes ao Tema 1.160/STJ, fixou a tese de que "o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". No julgamento dos aludidos Recursos Especiais repetitivos, ficou assentado que essa controvérsia "não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ (v.g. AgRg nos EREsp 436.302/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras" (STJ, REsp"s 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.014/RS, 1.996.013/PR e 1.986.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em 8/3/2023, DJe de 24/4/2023). 2. No caso, ao consignar que "os rendimentos e ganhos líquidos provenientes de aplicações financeiras, inclusive sobre a correção monetária apurada no período, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda", o acórdão embargado observou a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos supracitados Recursos Especiais repetitivos. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, a Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido.